É crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, s...
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Comentários
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A) Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
B) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional, sem que exista ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
C) prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, ainda que não condicionado a pagamento ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
D) deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação ao Ministério Público.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
E) privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão, ainda que em flagrante de ato infracional.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Apenas um ajuste no excelente comentário do Matheus Oliveira:
C) prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, ainda que não condicionado a pagamento ou recompensa.
de fato a alternativa está errada, mas com base no artigo 238:
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Letra A
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos. (6 meses a 2 anos)
GAB. LETRA A.
Art. 236. IMPEDIR ou EMBARAÇAR a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
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