Analise as seguintes proposições: I. Os serviços públi...
I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis.
II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial.
III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa.
IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços.
V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares.
É correto o que se afirma APENAS em
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I- Certo:
Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com os ensinamentos doutrinários acerca dos serviços públicos uti universi, como se depreende da lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha."
Logo, acertada esta primeira afirmativa.
II- Certo:
De fato, os serviços uti singuli têm como nota mais marcante o fato de serem prestados individualizadamente, razão por que o prestador do serviço sabe, exatamente, a quem o está prestando, bem assim o quanto foi utilizado por cada um. Dito de outro modo, é possível dimensionar a parcela usufruída por cada um dos destinatários, efetuando-se a cobrança proporcional daí decorrente.
Ademais, igualmente acertado aduzir que, nestes serviços individuais, uma vez presentes os requisitos de utilização, surge para o usuário genuíno direito subjetivo à prestação do serviço, razão pela qual, em não havendo tal prestação, existe lesão de direito passível de ser reparada judicialmente. Nos serviços uti universi, por sua vez, inexiste tal possibilidade aberta a cada usuário, individualmente, ressalvando-se apenas o ajuizamento de demandas coletivas pelas pessoas e instituições legitimadas a tanto.
Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Por fim, a doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais."
III- Errado:
Embora esteja correto aduzir que os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público, não é verdade que sejam remunerados através do pagamento de taxas. Na realidade, sua remuneração opera-se através da arrecadação de impostos, o que deriva do fato de se estar diante de serviços indivisíveis, de maneira que não é possível identificar, precisamente, os beneficiários diretos do serviço, tampouco a parcelo de que cada um usufruiu.
IV- Certo:
Cuida-se de afirmativa que encontra amparo expresso em decisão exarada pelo E. STJ, cujo trecho de relevo transcrevo a seguir:
"Os serviços públicos impróprio ou uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor."
(AgRg no REsp 1089062 / SC, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22.9.2009)
Em havendo, pois, apoio explícito no precedente acima transcrito, emanado de Corte Superior, não vejo como considerar a assertiva incorreta.
Nada obstante, fica a ressalva de que, segundo a doutrina, é possível que a prestação de serviços públicos uti singuli seja remunerada via taxa, desde que se faça presente a necessidade de autoridade estatal.
V- Errado:
A presente assertiva vulnera, frontalmente, o disposto no art. 175, caput, da CRFB/88, nos termos do qual está prevista, expressamente, a possibilidade de os serviços públicos serem prestados mediante regime de delegação a particulares, via concessões ou permissões.
A propósito, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Considerando-se corretas, portanto, as assertivas I, II e IV, é de se concluir que a resposta adequada corresponde à letra "b".
Gabarito: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Comentários
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GABARITO "B";
Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais.
Os serviços gerais, também denominados uti universi, englobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.
Já os serviços individuais, uti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Nessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.
Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.Eu achei todas fáceis, com exceção da I...
I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis...
Eu já ouvi falar de prioridades, mas CONVENIÊNCIA E RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS é a primeira vez que ouvi...
porém, achamos conceito similar no Manual de Direito Administrativo do Dr. Carvalho Filho, afinal, para ele, Serviços coletivos (uti universi) "são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha."
Pessoal,
conforme os comentários dos colegas e o que preconiza a doutrina, a assertiva "IV" não se mostra correta, pois serviços públicos uti singuli prestado pela administração indireta ou delegatário e remunerado pelo usuário é TAXA (não tarifa) e NÃO se aplica o CDC, o STJ cansa de dizer isso. Caso alguém possa esclarecer, seria interessante.
Bons estudos.
"Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração". Ora, quer dizer que a própria administração dirá quais são os serviços públicos universais? Certamente, não. Quem estabelece tais serviços é a ordem jurídica (Constituição, leis), não o administrador ou a administração.
Bernardo Duarte,
Com relação a assertiva IV, cabe ressaltar que os serviços públicos uti singuli podem ser remunerados por taxa (serviço obrigatório) ou tarifa (serviço facultativo). Caso o serviço seja remunerado por tarifa, aplica-se o CDC, conforme o exposto a seguir:
"Formou-se, inicialmente, uma corrente jurisprudencial que entende que aos tributos (sejam eles impostos ou taxas) não seriam aplicados o Código de Defesa do Consumidor, haja vista o caráter compulsório, sendo a relação jurídica de consumo contratual, isto é, facultativa. Assim, com base neste entendimento, apenas aos serviços públicos remunerados por tarifas (caso sejam prestados por concessionárias ou permissionárias) ou por preço público (caso sejam prestados em regime de mercado pela Administração) seriam aplicados também preceitos consumeristas. Este é o entendimento esposado na seguinte jurisprudência: "A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária." (STJ, REsp 976.836, rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.10.2010)." Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/polemica-sobre-a-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-aos-servicos-publicos/8002
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