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Q60167 Direito Constitucional
Em relação ao Poder Legislativo dos Estados-Membros da federação brasileira, é correto asseverar que
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Alternativa correta: A - o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Para entender a questão e chegar à resposta correta, é necessário um conhecimento sobre a organização do Poder Legislativo nos Estados-Membros da federação brasileira. A Constituição Federal estabelece que cada Estado terá uma Assembleia Legislativa unicameral, composta por Deputados Estaduais eleitos pelo povo, cuja quantidade é proporcional à sua representação na Câmara dos Deputados.

A resposta correta está diretamente relacionada ao artigo 27 da Constituição Federal, que estabelece que o número total de Deputados nas Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal será proporcional à população de cada unidade federativa, respeitando os limites mínimo e máximo. De acordo com a Constituição, o número de Deputados à Assembleia Legislativa será o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados até que se atinja o número de trinta e seis Deputados Estaduais. Caso o Estado tenha mais de doze Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será aumentado na mesma proporção.

Com base nesses conhecimentos, podemos afirmar que o texto da alternativa A é o que melhor reflete o conteúdo do artigo 27 da Constituição Federal, razão pela qual é a alternativa correta. É importante destacar que essa proporcionalidade busca garantir um equilíbrio representativo entre os Estados da Federação, sem, contudo, ferir a autonomia estadual e a ideia de federalismo.

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Alternativa CORRETA letra A

De acordo com o artigo 27 da Constituição Federal de 1988, podemos extrair o texto legal correspondente a alternativa, senão vejamos:

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

A alternativa A, CORRETA, já foi comentada e devidamente fundamentada pelo colega abaixo. Eis as outras:

b) OS poderes legislativos dos outros entes federativos são restritos à um único órgão: Assemb. Leg. nos Estados e Camara Municipal nos Municípios e Camara Legislativa no DF.

c) O par. 2 do art. 27 desmente a afirmação da letra c. Reparem a lei p fixaçao desses é de iniciativa da A. Legislativa: Veja:

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º

d) ERRADA, as regras citadas na assertiva se aplicam aos dep. estaduais. fundamento art. 27

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

e) A autorização do CN não é prevista no texto Constitucional.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art 27
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Regra: Número de Deputados Estaduais = 3 x Número de Deputados Federais.
Exceção: Número de Deputados Estaduais = 36 + Número de Deputados Federais - 12.
Exemplo: O Estado de São Paulo tem 70 Deputados Federais, portanto, encaixa-se na exceção prevista no artigo 27 (Número de Deputados Federais = 36 + Número de Deputados Federais - 12). Logo, o Número de Deputados Estaduais do Estado de São Paulo é 94 (36 + 70 - 12 = 94).

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