No que diz respeito a receita e despesas públicas, julgue o ...
Se o Ministério da Saúde precisar conceder suprimento de fundos para determinada ação de assistência à saúde indígena, então a concessão e a aplicação desse suprimento obedecerão ao regime especial de execução.
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Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986
Art. 47. A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da
Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
[ Cespe pegou pesado!!! ]
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:
I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;
II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e
III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm
Na verdade, a meu ver, a questão não é difícil... eu analisei do seguinte aspecto. O suprimento de fundos não segue o rito normal, licitação etc. Por logo ele seguirá um rito especial.. Agora lendo aí nos comentários vi que se trata em uma das exceções.
GAB CERTO
Com base no parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, podemos já prever duas possíveis variaçoes para esta questao:
Se o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento precisar conceder suprimento de fundos para determinada ação que objetive atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior, então a concessão e a aplicação desse suprimento obedecerão ao regime especial de execução.
Se o Ministério das Relações Exteriores precisar conceder suprimento de fundos para determinada ação que objetive atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, então a concessão e a aplicação desse suprimento obedecerão ao regime especial de execução.
Lei 4320:
Art. 68. O regime de adiantamento (conhecido como suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (ou seja, obedecerão ao regime especial de execução).
Resposta: Certo.
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