Relativamente ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas: I. Nã...
I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
II. Quando o objeto dos atos constitutivos de pessoas jurídicas ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitas ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes, o Oficial Registrador, de ofício ou mediante provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, suscitando dúvida ao juiz competente.
III. A existência legal das pessoas jurídicas só tem início com o registro de seus atos constitutivos.
IV. Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos não poderão ser objeto de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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I. CORRETO. Art. 115, caput, da Lei nº. 6.015/73: "Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes."
II. CORRETO. Art. 115, caput , da Lei nº. 6.015/73: "Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo Único: Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá."
III. CORRETO. Art. 119 da Lei nº. 6.015/73. "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos." Art. 45 do Código Civil: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
IV. ERRADO. Art. 114, III, da Lei nº. 6.015/73: "Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
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