Pedro foi contratado como motorista pelo Município Y, em 31/...
Pedro foi contratado como motorista pelo Município Y, em 31/12/1982, sem prévia submissão a concurso público. Desempenhou normalmente seu mister, sem sobrestamento das respectivas atividades laborais, até 18/12/2016, data em que apresentou pedido de demissão. Nascido em 31/12/1945, decidiu dedicar-se a empreendimento privado próprio a partir do término da referida relação de emprego. O contrato havido entre Pedro e o Município Y foi regido pelo regime celetista então vigorante no âmbito do ente público. Diante do não recebimento de verbas rescisórias e contratuais, Pedro ajuizou ação trabalhista em 02/04/2017 postulando a condenação do ex-empregador às seguintes obrigações: cumprimento da obrigação de fazer quanto aos recolhimentos de FGTS referente ao período de 05/01/1982 a 18/12/2016, pagamento de 13° salário integral de 2016 e de férias integrais simples 2016/2017, mais 1/3. Em defesa, o Município suscitou prejudiciais de mérito de prescrição trintenária e quinquenal quanto ao FGTS, sustentando serem indevidas as demais verbas, em virtude de nulidade contratual, por ter Pedro atingido a idade de setenta anos. Nessa situação hipotética:
I. É nula a relação de trabalho iniciada entre Pedro e o Município Y em 05/01/1982, diante da não observância à exigência constitucional de prévio concurso público.
II. Incidem prescrição trintenária e prescrição quinquenal quanto aos recolhimentos de FGTS anteriores, respectivamente, a 02/04/1987 e 02/04/2010.
III. Pedro faz jus ao pagamento de 13° salário integral de 2016 e férias integrais simples 2016/2017 mais 1/3, inexistindo nulidade contratual quanto ao labor de janeiro a dezembro/2016.
IV. São devidos recolhimentos de FGTS quanto ao período trabalhado de 02/04/1987 a 18/12/2016.
Está correto o que se afirma APENAS em