A respeito das obrigações e contratos, julgue o item a segui...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-ES
Q1196390 Direito Civil
A respeito das obrigações e contratos, julgue o item a seguir.  

Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.  
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A questão é sobre direito das obrigações.

A assertiva está em harmonia com o caput do art. 395 do CC, que dispõe que “se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos". Trata-se do inadimplemento absoluto e é só pensarmos, por exemplo, na renomada boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará aos noivos que a boleira entregue o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.

 





Gabarito do Professor: CERTO  

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Comentários

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direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.

Abraços

Gabarito: certo.

Se a prestação não for mais útil ao credor, só resta converter em perdas e danos.

CC, art. 395, parágrafo único:

"Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos."

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

O dispositivo traz a diferença entre mora e inadimplemento absoluto [...]a análise da utilidade da prestação é objetiva e não passa pela simples vontade do credor em aceitá-la ou não.

Enunciado n. 395/CJF prevê que “a inutilidade da prestação que autoriza sua recusa por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”.

bons estudos!

CC

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 162 do CJF: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

Os colegas fundamentaram muito bem com o parágrafo único do artigo 395 do C.C., assim gostaria apenas de trazer um exemplo para melhor visualizar a situação.

Por Exemplo: "A" contrata "B" para realizar seu bolo de casamento, que seria realizado na data "X", todavia neste dia, "B", não levou o bolo, assim se tornaria inútil (palavra da lei), entregar o bolo de casamento em outra data.

"Art. 395 (...)

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos."

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