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Q1103115 Segurança e Saúde no Trabalho
Na NR-20, no item 20.7.1, o empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos. Esses procedimentos operacionais referidos no item 20.7.1 devem ser revisados e / ou atualizados no máximo trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou nas seguintes situações: I. Recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças e das análises de riscos. II. Solicitações referentes ao PPRA. III. Modificações ou ampliações da instalação. IV. Recomendações decorrentes das análises de acidentes e / ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis. Apresentam situações em que esses procedimentos operacionais devem ser revisados e / ou revistos os itens:
Alternativas

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A alternativa B - I, III e IV, apenas é a correta nessa questão. Vamos entender o porquê.

A questão aborda a NR-20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. O item 20.7.1 da norma exige que os empregadores elaborem, documentem, implementem e mantenham atualizados os procedimentos operacionais de segurança, de acordo com as especificações do projeto das instalações e as análises de riscos.

Esses procedimentos devem ser revisados periodicamente, mas também em situações específicas que são mencionadas na questão. Vamos analisar cada uma das alternativas:

  • I. Recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças e das análises de riscos. - Este item está correto, pois mudanças nas análises de riscos ou no sistema de gestão exigem revisão para garantir que todas as medidas estejam atualizadas.
  • II. Solicitações referentes ao PPRA. - Este item não está relacionado diretamente com a NR-20. O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um documento da NR-09 e não necessariamente requer revisões dos procedimentos operacionais da NR-20.
  • III. Modificações ou ampliações da instalação. - Este item está correto, pois qualquer modificação ou ampliação na instalação pode impactar diretamente a segurança, exigindo atualizações nos procedimentos operacionais.
  • IV. Recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis. - Este item também é certo, pois análises de acidentes ou incidentes são fundamentais para ajustar procedimentos e evitar novas ocorrências.

Analisando as justificativas, fica claro que a alternativa correta é B - I, III e IV, apenas, pois os itens citados correspondem às circunstâncias exigidas pela NR-20 para revisão dos procedimentos operacionais.

As alternativas incorretas mencionam o item II, que não se aplica diretamente à revisão dos procedimentos operacionais sob a NR-20. Portanto, as alternativas A, C, e D estão incorretas.

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PPRA não recomenda análise de procedimentos com inflamáveis nas instalações classe I,II e III.

20.9.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:

a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;

b) recomendações decorrentes das análises de riscos;

c) modificações ou ampliações da instalação;

d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;

e) solicitações da CIPA ou SESMT.

20.9.3 Na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com segurança.

20.9.3.1 Os critérios e parâmetros definidos pelo empregador para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.

Os procedimentos operacionais devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo TRIENALMENTE para as instalações classes I e II e QUINQUENALMENTE para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:

a)     Recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;

b)     Recomendações decorrentes das análises de riscos;

c)     Modificações ou ampliações da instalação;

d)     Recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;

e)     Solicitações da CIPA ou SESMT.

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