No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da exec...

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Q327564 Direito Processual Penal
Acerca da ação penal, do inquérito policial e da prisão nas modalidades previstas no Código de Processo Penal e em lei extravagante, julgue os itens subsequentes.

No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

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Gabarito: Errado

O flagrante não é dado apenas quando a polícia prende o suspeito enquanto ele está cometendo o delito ou logo depois de tê-lo cometido (chamado pelos juristas de flagrante próprio).
Ele pode acontecer também quando a polícia persegue o criminoso logo após ele cometer o crime. Aquele tipo de flagrante é chamado de flagrante impróprio. Por exemplo, o ladrão que sai correndo depois de roubar a bolsa e, depois de persegui-lo, a polícia o prende. Reparem que o crime já foi cometido porque o ladrão já estava com a bolsa. Mas houve o flagrante (impróprio) porque a polícia o perseguiu até prendê-lo.
O flagrante impróprio ocorre quando a pessoa é  perseguida depois de cometer o delito, é presa em situação que leva à presunção de que ela é a culpada pelo delito.
Mas existe um terceiro tipo de flagrante – chamado de presumido (caso da questão) – que tem a mesma validade que os outros dois. Nele a pessoa é presa com os objetos (armas, papéis, instrumentos etc) que o conectam ao crime.
Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2011/01/tipos-de-flagrante.html
1.       Flagrante próprio, perfeito, real, verdadeiro – estaria prevista no art. 302, I e II do CPP.
Atenção, prisão dentro de supermercado não caracterizou o furto, mas passando pelo caixa do supermercado irá configurar o crime.
Dá-se o flagrante próprio quando o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la; [...]

2.       Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante – previsão no art. 302, III do CPP. Nesse flagrante deve haver uma perseguição que poderá durar o tempo que for necessário (não apenas 24 horas). O que não pode haver é uma interrupção da perseguição. Logo após significa que a perseguição deve ter início imediatamente após a prática do delito, entendendo-se como o lapso temporal entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local, colheita de informações e início da perseguição. Nesta modalidade de flagrante, o agente é perseguido,  logo após  a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
[...]
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Tipos de Flagrante   Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

1.Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

2. Impróprio (art. 302, III, CPP)

É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

3. Presumido (art. 302, IV, CPP)

Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)

Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

Esperado
Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

Os tipos não permitidos de Flagrante são:


Preparado
Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)

Forjado
Por motivos óbvios. Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?

Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz2gq8AgScR
ERRADO
No flagrante presumido, sempre aparecerá na questão a palavra 'que faça presumir". fácil matar a questão.

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