Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pr...

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Q316624 Direito Administrativo
No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

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Olá, alunos! Para esclarecer a questão sobre o instrumento jurídico-administrativo adequado para a transferência de recursos entre a União e o TJDFT, vamos analisar o cenário proposto:

A transferência de recursos financeiros que ocorre entre entidades públicas com o intuito de executar programas de governo, caracteriza-se pela cooperação mútua em um serviço de interesse comum. Neste contexto, o instrumento legal mais apropriado é, de fato, o convênio administrativo.

Os convênios são acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, sem fins lucrativos. Eles são utilizados para formalizar a colaboração mútua, permitindo a execução de projetos ou atividades que beneficiem a coletividade.

Portanto, o gabarito é C - certo, pois o convênio é o instrumento adequado para a situação descrita na questão.

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Resposta: CERTO
Para melhor compreender o tema:
CONVÊNIO -É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.
 
Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes .Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.



Olá pessoal, vejam a semelhança dessa questão com esta:
 Q280772
Os convênios são instrumentos que disciplinam a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe um órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional e empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento do ente, visando à execução de programas de trabalho ou evento de interesse recíproco ( GABARITO CORRETO)

Achei interessante mencionar..

 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo, 13ªed. Ed. Atlas Jurídico
- Diferenças entre contrato e convênio:
1) no contrato os interesses são opostos e contraditórios X  no convênio (ato coletivo)os interesses são recíprocos e objetivam resultado comum;
2) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem através do convênio para alcança-los. Ex: UFRJ celebra contrato com entidade pública ou privada, para realizar um estudo, projeto ou para prestar serviços de competência comum a terceiros.
3) no contrato, o valor pago a título de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu. E é irrelevante para o repassador da verba o destino desse dinheiro. Já no convênio, se o conveniado recebe um valor este está vinculado ao uso previsto no ajuste. Ex: se o particular recebe verba pública por causa do convênio, esse dinheiro NÃO deixa de ser público e só pode ser usado para os fins pré-conveniados.  Além disso a entidade é obrigada a prestar contas ao ente que repassou a verba e também ao TC.

- O convênio está na CF art.23º para as atividades de competência concorrente:saúde, assitência social... ; na lei 8666 no art.116º
- Não há licitação para convênios. Já que a competição é INVIÁVEL
- O convênio entre entidade pública e particular não pode ser sob a forma de delegação de serviço público, mas como fomento. O Estado incentiva o particular a desempenhar a atividade através de auxílio financeiro, subvenções, financiamentos...
A Portaria Interministerial n. 127/2008 traz um conceito completo de "convênio" como sendo o "acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".
A fundamentação legal da questão é encontrada no decreto n. 6.170, in verbis:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou   entidade   da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

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