O poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração...
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Questão sobre atributos do poder de polícia
A - A autoexecutoriedade deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. - A discricionariedade dá certa margem de libertade para o agente público para praticar os atos.
B - A discricionariedade é a faculdade da administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. - A autoexecutoriedade permite a própria administração executar suas decisões com meios prórprios sem necessidade de uma decisão judicial. - obs.: Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
C - A discricionariedade é o uso de meios indiretos de coação, por exemplo, a imposição de multa. - Discricionariedade é a margem de liberdade para o agente praticar os atos.
D - A coercibilidade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria. - Não se trata de coercibilidade, mas de autoexecutoriedade, mais especificamente da executoriedade. A autoexecutoriedade é dividida em exigibilidade, que é o uso de meios indiretos de coação (por exemplo a imposição de multa), e a executoriedade, que é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.
E - A coercibilidade torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. - se impõe aos particulares de maneira unilateral, independente da concordância.
FONTE: MEUS RESUMOS
[GABARITO: LETRA E]
PODER DE POLÍCIA:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.
AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.
FONTE: MEUS RESUMOS.
*AUTOEXECUTORIEDADE*: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.Desdobra-se EM:
1.*Exigibilidade*: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação
2.*executoriedade*: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
*TIPICIDADE*: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos
*IMPERATIVIDADE*: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
DISCRICIONARIEDADE
A discricionariedade no exercício do poder de polícia não corresponde à escolha entre agir e não agir, vez que a Administração Pública tem o poder-dever de atuar. A discricionariedade está no modo de agir quando a lei fixa mais de uma forma de atuação.
Contudo, nem todos os atos praticados no âmbito do poder de polícia são discricionários. As licenças concedidas pelo Poder Público são atos vinculados, ou seja, depois de cumpridos os requisitos, previstos em lei, pelo particular, a Administração não tem escolha senão conceder a licença desejada (ex.: licença para dirigir – CNH).
AUTOEXECUTORIEDADE
O ato de polícia, em regra, independe de ordem judicial para ser praticado. Ex.: aplicação de multa e interdição de estabelecimento. Essa previsão decorre do princípio da separação de poderes previsto na CF/88 (art. 2º).
Isso não impede, contudo, que o Poder Judiciário possa avaliar os atos administrativos anteriormente executados, tendo em vista que no direito brasileiro vige o sistema inglês de jurisdição administrativa.
Nem todos os atos do poder de polícia estão revestidos desse atributo. A cobrança de multa, por exemplo, quando não paga espontaneamente pelo particular, só poderá ser executada por ação judicial. Aqui, a Administração não age como autoexecutoriedade.
COERCIBILIDADE
O poder de polícia é uma coerção, impõe algo. Assim, a Administração pode impor, unilateralmente, obrigações e restrições a todos os administrados. Ex.: colocação da placa de “não estacione”. Trata-se de um mandamento abstrato que, descumprido, gera atuação do poder de polícia em seu atributo da autoexecutoriedade.
Vale ressaltar que nem todos os atos do poder de polícia têm coercitividade, a exemplo, das licenças.
RESUMO DA "C"
AUTOEXECUTORIEDADE SE DIVIDE EM DUAS FORMAS:
1- AUTOEXECUTORIEDADE EXIGIBILIDADE: MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO
E
2- AUTOEXECUTORIEDADE EXECUTORIEDADE: MEIOS DIRETOS DE COAÇÃO
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