A sociedade empresária Contente S/A celebrou contrato de agê...
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A questão trata do contrato de agência, regulado pelo Código Civil nos arts. 710 a 721. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Letra A) Alternativa Correta. O Código Civil autoriza a delimitação de zona geográfica.
Inclusive o afastamento da delimitação de zona geográfica precisa ser expresso
no contrato. Nesse sentido, dispõe o art. 711, CC que salvo ajuste, o
proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma
zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela
tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Letra B) Alternativa Incorreta. Ainda que seja realizado sem a sua interferência,
o fato de ser na zona de atuação exclusiva, já faz incidir a remuneração. Nesse
sentido dispõe o art. 714, CC que salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá
direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua
zona, ainda que sem a sua interferência.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil autoriza a delimitação de zona geográfica.
Inclusive o afastamento da delimitação de zona geográfica precisa ser expresso
no contrato, do contrário não pode. Nesse sentido, dispõe o art. 711, CC que salvo
ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na
mesma zona, com idêntica incumbência;
Letra D) Alternativa Incorreta. Na omissão aplicam-se as regras ao mandato e à
comissão. Nos termos do art. 721, CC aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e
as constantes de lei especial.
Gabarito do professor: A
Dica: Segundo entendimento do STJ no REsp. 1.799.627 - SP (...) 9. A exclusividade, compreendida como o direito do distribuidor de ser o único a comercializar o produto distribuído em determinado território ou em relação a determinados consumidores, não é elemento indispensável do contrato de concessão comercial. 10. Suposta inobservância de cláusula que imputava à fornecedora a obrigação de notificar a distribuidora sobre eventual constituição de novo distribuidor dos seus produtos com antecedência mínima de 6 (seis) meses. 11. Hipótese em que os contratos eram expressos ao dispor que a atividade de distribuição se referia a produtos predeterminados e que o termo "produtos", adotado em tais avenças, tinha como significado determinada categoria de produtos e acessórios previamente especificados. 12. Nomeação de novo distribuidor para revenda de produtos destinados a segmento comercial diverso daquele explorado pela recorrente que não gera impactos na atividade comercial de qualquer dos comerciantes sob o ponto de vista da concorrência de mercado.
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gab A
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Erradas:
b) No contrato de distribuição, a remuneração à sociedade empresária WES Ltda. somente será devida se realizada dentro de sua zona de atuação exclusiva e com a sua intervenção.
c) Salvo ajuste, a proponente, sociedade empresária Contente S/A, pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona de atuação da sociedade empresária WES Ltda., com idêntica incumbência. (não pode constituir ao mesmo tempo mais de um agente na mesma zona)
d) Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição celebrados entre a sociedade empresária Contente S/A e à sociedade empresária WES Ltda., no que couber, as regras concernentes ao contrato de trabalho eventual.
GABARITO: A
LETRA A - Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
LETRA B - Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
LETRA C - Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
LETRA D - Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
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