Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administr...

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Q2288555 Direito Administrativo
Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o direito da administração de anular e revogar seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários 
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.

Tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 54, da citada lei, o seguinte:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Nesse sentido e quanto ao tema em tela, vale destacar os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF):

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL, COM EFEITOS IMEDIATOS. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. CASSAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 2. Desse modo, tem-se refutado, de maneira expressa, a pretensão de retirar do texto constitucional justificativa pautada em ato jurídico perfeito ou decadência, para, ao final, pretender resguardar situação consolidada em desrespeito à própria ordem Constitucional de 1988. 3. O CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais e de acordo com a jurisprudência desta CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. Mandado de segurança denegado e, por conseguinte, revogada a medida liminar anteriormente deferida." (MS 29517, Relator: Ministro Marco Aurélio, julgado em 29/05/2020)

“Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." (RE 817338, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019)

Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado anteriormente, ressalta-se que, nos termos do caput, do artigo 54, da lei 9.784 de 1999, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Ademais, em consonância com os entendimentos do STF, elencados acima, tem-se que “(...) o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal (...)". Nesse sentido, conforme o § 1º, do artigo 54, da citada lei, “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores. Frisa-se que as seguintes expressões tornam esta alternativa incorreta: “ainda que", “em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima" e “último".

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores. Frisa-se que as seguintes expressões tornam esta alternativa incorreta: “ainda que", “prescreve" e “em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima".

Gabarito: letra "b".

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lei 9784

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

SÚMULA 473 DO STF: “a Administração pode ANULAR seus próprios atos, quando ei- vados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos ad- quiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

A administração pública federal tem o prazo de 5 ANOS para anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má fé.

A anulação possui efeitos EX TUNC

REVOGAÇÃO: a revogação é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público.

A competência para revogar é privativa da administração e não depende de provocação, não sendo permitido ao poder judiciário, no exercício da função jurisdicional, fazê-lo.

O objeto da revogação é um ato administrativo válido ou os efeitos válidos decorrentes. Os efeitos da revogação não retroagem (EX NUNC) e, assim, o ato revogador somente produz efeitos futuros (prospectivos).

1.  Prescrição para as ações de reparação civil:

1.   Particular X Estado: 05 anos;

2.   Estado X Agente: 03 anos.

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A opção B é tão linda que deveria ser emoldurada. Só o conteúdo dela, principalmente a parte final, dá pra matar muitas questões de administrativo.

Colegas, anotem no caderno de resumos essa alternativa B.

Acho que nunca vi uma alternativa tão bem detalhada sobre a tematica

kkkkkk

AGU (Parecer n°010, Despacho n° 484/2020): "A decadência inscrita no art. 54 da Lei n° 9.784/99 não se aplica aos atos administrativos flagrantemente inconstitucionais."

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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