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Q2288556 Direito Administrativo
Em determinado processo administrativo instaurado para a compra de mobílias de escritório no montante de R$ 49.200,00, a assessoria jurídica do CORE-RS foi instada a emitir parecer jurídico prévio à realização do ato objeto da análise, inclusive quanto à possibilidade de contratação direta. O desfecho opinativo foi integralmente adotado pela autoridade administrativa competente. “Sobre as normas do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999) e as normas licitatórias (Lei nº 14.133/2021) aplicadas ao caso hipotético apresentado, é correto afirmar que, ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a assessoria jurídica da administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da licitação no prazo máximo de ______ dias. O parecer opinará pela ____________ de dispensa de licitação, em razão de o montante da contratação desses bens _______________.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Na presente questão, a Banca, a partir de descrição de situação fática hipotética, demanda que o candidato preencha corretamente as lacunas lançadas, tendo vista disposições constantes das Lei 9.784/99 e 14.133/2021. Vejamos:

Em relação à primeira lacuna, deveria ser aplicada a norma do art. 42 da Lei 9.784/99, que fixa o prazo máximo de 15 dias para emissão de parecer por parte de órgão consultivo, no caso deste dever ser obrigatoriamente ouvido. Confira-se:

"Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."

No que tange à segunda lacuna, cumpre aferir se o caso seria, ou não de contratação direta, em razão do valor do objeto contratual.

A propósito, a regra aplicável consiste no art. 75, II, da Lei 14.133/2021:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"

Adicione-se, por razões de atualização normativa, que este valor já foi elevado para R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), por força do Decreto 11.317/2022.

De toda a forma, a conclusão não se altera, ou seja, trata-se de caso de licitação dispensável, razão por que a segunda lacuna deve ser preenchida no sentido da possibilidade de dispensa de licitação.

Por fim, a última lacuna pode ser preenchida com amparo nos mesmos fundamentos acima citados, no sentido de que o valor do contrato era inferior a R$ 50.000,00, com a ressalva apenas da atualização acima citada, no sentido de que atualmente tal montante chega a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos).

Do acima exposto, apenas a letra B oferece todas as respostas corretas para a questão.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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Conforme a lei de licitações:

Art. 75. É dispensável a licitação: II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso serviços e compras que não envolvam obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

Não encontrei na referida lei sobre o prazo para apresentação do parecer jurídico, infelizmente.

Bons estudos, glr!

Lei 9.784/99

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Lei 14.133/21

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

Pessoal, cuidado!

Esses valores já estão desatualizados.

Com o Decreto 11.317/22, a redação do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021 passou a constar:

Art. 75

É DISPENSÁVEL a licitação:

I. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65*, no caso de

obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos

automotores;

II. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33*, no caso de

outros serviços e compras;

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 75

É DISPENSÁVEL a licitação:

I. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65*, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33*, no caso de

outros serviços e compras;

Só não lembrei se o prazo era de 15 ou 30 dias. Agora, não errarei mais.

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