Em determinado processo administrativo instaurado para a com...
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Gabarito comentado
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Em relação à primeira lacuna, deveria ser aplicada a norma do art. 42 da Lei 9.784/99, que fixa o prazo máximo de 15 dias para emissão de parecer por parte de órgão consultivo, no caso deste dever ser obrigatoriamente ouvido. Confira-se:
"Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo."
No que tange à segunda lacuna, cumpre aferir se o caso seria, ou não de contratação direta, em razão do valor do objeto contratual.
A propósito, a regra aplicável consiste no art. 75, II, da Lei 14.133/2021:
"Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"
Adicione-se, por razões de atualização normativa, que este valor já foi elevado para R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), por força do Decreto 11.317/2022.
De toda a forma, a conclusão não se altera, ou seja, trata-se de caso de licitação dispensável, razão por que a segunda lacuna deve ser preenchida no sentido da possibilidade de dispensa de licitação.
Por fim, a última lacuna pode ser preenchida com amparo nos mesmos fundamentos acima citados, no sentido de que o valor do contrato era inferior a R$ 50.000,00, com a ressalva apenas da atualização acima citada, no sentido de que atualmente tal montante chega a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
Do acima exposto, apenas a letra B oferece todas as respostas corretas para a questão.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Conforme a lei de licitações:
Art. 75. É dispensável a licitação: II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso serviços e compras que não envolvam obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Não encontrei na referida lei sobre o prazo para apresentação do parecer jurídico, infelizmente.
Bons estudos, glr!
Lei 9.784/99
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Lei 14.133/21
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Pessoal, cuidado!
Esses valores já estão desatualizados.
Com o Decreto 11.317/22, a redação do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021 passou a constar:
Art. 75
É DISPENSÁVEL a licitação:
I. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65*, no caso de
obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33*, no caso de
outros serviços e compras;
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 75
É DISPENSÁVEL a licitação:
I. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65*, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33*, no caso de
outros serviços e compras;
Só não lembrei se o prazo era de 15 ou 30 dias. Agora, não errarei mais.
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