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Ano: 2022 Banca: UNIOESTE Órgão: UNIOESTE Prova: UNIOESTE - 2022 - UNIOESTE - Arquiteto |
Q1950470 Arquitetura
Em 2012, foi aprovada a Lei Federal nº 12.587, que institui as diretrizes nacionais da Política Nacional de Mobilidade Urbana. No Capítulo II dessa Lei, são apresentadas as diretrizes para a regulação dos serviços de transporte público coletivo. Entre as opções a seguir, assinale a opção CORRETA para uma dessas diretrizes.
Alternativas

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Alternativa correta: C - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços.

A Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes nacionais da Política Nacional de Mobilidade Urbana, abrange uma série de objetivos e diretrizes que visam melhorar a mobilidade urbana no Brasil. Um dos focos principais dessa lei é a regulação dos serviços de transporte público coletivo.

Justificativa da alternativa correta (C): A melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços de transporte público coletivo é uma das diretrizes específicas do Capítulo II dessa lei. Isso envolve otimizar os recursos, processos e resultados para que o transporte público funcione de maneira mais eficiente e atenda melhor às necessidades da população. A eficiência se refere ao uso racional dos recursos disponíveis, enquanto a eficácia está relacionada ao cumprimento dos objetivos de transporte, como a regularidade e a pontualidade dos serviços.

Análise das alternativas incorretas:

A - Melhoria da inclusão social: Embora a inclusão social seja uma meta importante da Política Nacional de Mobilidade Urbana, ela não é uma diretriz específica do Capítulo II para a regulação dos serviços de transporte público coletivo. A inclusão social é um objetivo mais amplo que permeia várias políticas públicas.

B - Redução do custo da tarifa: A redução do custo da tarifa não é uma diretriz específica estabelecida pelo Capítulo II da Lei nº 12.587/2012. Embora a acessibilidade econômica seja um fator relevante, a lei foca mais em diretrizes que visam a qualidade e a eficiência do serviço.

D - Redução do tempo de percurso: A redução do tempo de percurso, embora seja um objetivo desejável e um resultado indireto da melhoria da eficiência e da eficácia, não é uma diretriz específica mencionada no Capítulo II da lei para a regulação dos serviços de transporte público coletivo. A ênfase é mais ampla, voltada para a otimização geral do sistema de transporte.

Conclusão: A Lei Federal nº 12.587/2012 é fundamental para o planejamento e a execução de políticas de mobilidade urbana no Brasil. Compreender suas diretrizes é essencial para qualquer profissional que trabalha com urbanismo e planejamento urbano. A alternativa C destaca um ponto crucial para a excelência do transporte público, que é a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços.

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DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; 

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e 

X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários. 

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3º (VETADO).

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