A Constituição Estadual sofreu emenda, cujo teor consiste n...
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Sobre o assunto, é importante destacar que os Municípios são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. A CF/88 confere aos Municípios competência expressa para organizarem, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Nesse sentido, o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 988, no sentido de que:
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.
Compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e IV, da CF/88.
Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação de serviços públicos de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação.
STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).
A. ERRADO. transgride a competência da União para instituir normas gerais para promover a melhoria das condições de saneamento básico.
A emenda usurpa competências dos Municípios, já que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é dos Municípios.
B. CERTO. usurpa a competência dos Municípios, pois compete a eles a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico que são de interesse local.
De fato, a emenda usurpa competência dos Municípios, já que compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
C. ERRADO. respeita a competência legislativa residual estadual para suplementar normas gerais sobre licitação e contrato administrativo na Administração Pública direta e indireta.
A emenda usurpa competência dos Municípios, já que compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
D. ERRADO. segue a previsão constitucional que incumbe ao poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A emenda usurpa competência dos Municípios, já que compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
GABARITO: LETRA B.
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Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços de saneamento e abastecimento serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal. Compete aos Municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da prestação desses , se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e V, da CF/88.Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação na forma direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação.STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping)
Fonte: DoD
usurpa a competência dos Municípios, pois compete a eles a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico que são de interesse local.
não confundir com:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
ACERTAR 1 QUESTÃO COM 65 % DE ERRO DA ÂNIMO!!!
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