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Q2288561 Direito Constitucional
A Constituição Estadual sofreu emenda, cujo teor consiste na previsão de que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água devem passar a ser prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do poder público estadual ou municipal. De acordo com as normas que versam sobre a organização do Estado estabelecidas pelo constituinte, a emenda 
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Sobre o assunto, é importante destacar que os Municípios são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. A CF/88 confere aos Municípios competência expressa para organizarem, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local:


Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.


Nesse sentido, o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 988, no sentido de que:

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.

Compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e IV, da CF/88.

Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação de serviços públicos de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação.

STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).


A. ERRADO. transgride a competência da União para instituir normas gerais para promover a melhoria das condições de saneamento básico.

A emenda usurpa competências dos Municípios, já que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico é dos Municípios.


B. CERTO. usurpa a competência dos Municípios, pois compete a eles a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico que são de interesse local.

De fato, a emenda usurpa competência dos Municípios, já que compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.


C. ERRADO. respeita a competência legislativa residual estadual para suplementar normas gerais sobre licitação e contrato administrativo na Administração Pública direta e indireta.

A emenda usurpa competência dos Municípios, já que compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.


D. ERRADO. segue a previsão constitucional que incumbe ao poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

A emenda usurpa competência dos Municípios, já que compete aos Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.


GABARITO: LETRA B.

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Constituição Federal

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços de saneamento e  abastecimento serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal. Compete aos Municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da prestação desses , se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso é garantido pelo art. 30, I e V, da CF/88.Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação  na forma direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação.STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping)

Fonte: DoD

usurpa a competência dos Municípios, pois compete a eles a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico que são de interesse local.

não confundir com:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.   

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