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Q78858 Direito do Trabalho
Mário é empregado da empresa M e labora em regime de revezamento. Semana passada, ele laborou em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, havendo prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas. Neste caso, essas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas devem ser remuneradas
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No contexto do direito trabalhista, em situações onde um empregado, como Mário, labora em regime de revezamento e atua logo após um repouso semanal de 24 horas, é importante destacar que, se houver prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, as horas laboradas nessas condições devem ser consideradas como horas extraordinárias. Isso implica que tais horas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras em sua totalidade, sem qualquer redução ou exceção pelo fato de ser um trabalho em regime de revezamento.

Dessa forma, é importante que o trabalhador esteja ciente dos seus direitos e das obrigações do empregador nesse tipo de situação. A remuneração das horas extras deve refletir não apenas a hora trabalhada, mas também o adicional correspondente, em respeito à legislação trabalhista vigente.

A alternativa correta, portanto, é a Letra A: as horas trabalhadas em seguimento ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional em sua integralidade.

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TST - Enunciado 110

 

Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado

  

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

 

CORRETA LETRA A

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Correta A. Dispõe expressamente o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que é de seis horas diárias a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista. Sendo horista e trabalhando 8 horas, já tem remuneradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, sendo devido, apenas, o respectivo adicional. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-17944/99 - 2ª T. - Rel. Juíza Nanci de Melo e Silva - Publ. MG. 03.05.00)

O revezamento ininterrupto somente se caracteriza quando o empregado trabalha pelo menos uma semana em cada um dos três turnos do dia, durante cada mês, fechando o ciclo de 24 horas/dia. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-6770/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - Publ. MG. 08.11.00)

O turno ininterrupto de revezamento previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal só se caracteriza quando estão presentes, simultaneamente, dois requisitos, a saber: sob o enfoque da empresa, a natureza ininterrupta de sua atividade como elemento essencial; sob o ângulo dos empregados, a obediência a horários de trabalho alternados em turnos diurnos e noturnos de forma contínua. Anote-se que não se trata de trabalho sem intervalo intrajornada, uma vez que este descanso é norma genérica aplicável a todos os empregados. Trata-se, na realidade, de variação de turnos que não se interrompem em sua própria variabilidade, em nada importando a existência dos mencionados intervalos. A prova dos autos revela que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram determinadas pela reclamada e que, na verdade, são específicas e inerentes ao trabalho ferroviário, na forma do disposto nos artigos 236 e seguintes da CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FERROVIÁRIO. (TRT-RO-21099/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 08.07.00) 

OJ 355 SDI1 TST - NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS

 
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.  
       Complementando com a súmula 423 do TST:
423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 
GABARITO: LETRA “A”.

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11h, nos termos do art. 66 da CLT, que trata do intervalo interjornada. Esse intervalo é devido à todos os empregados, trabalhem ou não em sistema de revezamento. Trata-se de norma de ordem público, ou seja, cogente, de aplicação obrigatória.

As horas suprimidas do intervalo são pagas como jornada extraordinária, aplicando-se o adicional de, no mínimo, 50% sobre tais horas. Assim, se em vez de 11h de descanso, o empregado usufruiu apenas 8h, as 3h de descanso que lhe foram retiradas devem ser pagas como extraordinárias.

Como todas as assertivas tratam do mesmo assunto, não há necessidade de analisar todas, em separado.

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