A Lei nº 8.080/90 estabelece critérios quanto à participação...
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Alternativa Correta: B - a assistência à saúde é livre à iniciativa privada
A Lei nº 8.080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Um ponto importante dessa legislação é a regulamentação da participação da iniciativa privada no SUS.
A alternativa B está correta porque a lei prevê que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Isso significa que empresas e instituições privadas podem operar na área de saúde, fornecendo serviços diretamente à população, desde que respeitem as normas e regulamentações vigentes. Assim, a iniciativa privada complementa os serviços públicos de saúde, garantindo que todos tenham acesso ao atendimento, mesmo que as unidades públicas não consigam atender a toda a demanda.
Alternativa A - A frase “a iniciativa privada pode participar do SUS em caráter suplementar” está incorreta no contexto dado, pois não é essa a formulação precisa que a lei expressa quanto à participação privada. A iniciativa privada pode, sim, atuar de forma complementar, mas a formulação exige clareza sobre o caráter de liberdade na assistência à saúde, como a alternativa B destaca.
Alternativa C - “Estados e municípios têm autonomia para definir os valores para a remuneração dos serviços” não está correta. Embora estados e municípios tenham algum nível de autonomia, a remuneração dos serviços de saúde é geralmente regulada por políticas nacionais para assegurar uniformidade e equidade no SUS, o que limita a definição autônoma de valores.
Alternativa D - “Nomeados em cargos de chefia no SUS podem indicar sua empresa para prestar serviços” está incorreta. Isso seria um claro conflito de interesses e vai contra os princípios de moralidade e impessoalidade na administração pública, além de que não é permitido por lei essa indicação direta.
Entender essas nuances é fundamental para quem estuda as legislações em saúde e almeja uma carreira pública na área da enfermagem. Estar familiarizado com a Lei nº 8.080/90 é essencial para compreender o funcionamento do SUS e as possibilidades de atuação da iniciativa privada.
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a) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
(...)
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
b) Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
c) Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
d) Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
(...)
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Na questão A; há uma pegadinha da palavra Suplementar com complementar. A iniciativa privada poderá participar em caráter COMPLEMENTAR no Sistema único de Saúde.
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