A Lei nº 8.142/90 define critérios para a utilização dos rec...
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Vamos analisar a questão em detalhe para entender melhor a Lei nº 8.142/90 e sua aplicação aos recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Alternativa Correta: C
Justificativa:
A Lei nº 8.142/90 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão repassados de forma regular e automática para Municípios, Estado e Distrito Federal. Esta disposição visa garantir que os recursos sejam disponibilizados de maneira contínua e previsível, permitindo uma melhor gestão das ações e serviços públicos de saúde.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: "Serão destinados, até 50%, aos municípios."
Esta alternativa está incorreta porque a lei não estabelece um percentual fixo para a destinação dos recursos do FNS aos municípios. A distribuição dos recursos é feita de acordo com critérios definidos pelas necessidades de saúde das populações locais e pela capacidade de execução dos serviços de saúde.
Alternativa B: "Não podem ser remanejados pelos municípios entre si."
Esta afirmação está incorreta. A legislação permite o remanejamento de recursos entre os municípios, desde que conforme os critérios e diretrizes estabelecidos pelo próprio Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é garantir que os recursos possam ser utilizados de forma eficiente, atendendo às necessidades específicas de cada localidade.
Alternativa D: "Não devem ser alocados como despesas de custeio."
Esta alternativa também está incorreta. Os recursos do FNS podem, sim, ser utilizados para despesas de custeio, que incluem gastos com manutenção e funcionamento dos serviços de saúde, como salários, insumos e manutenção de equipamentos. A alocação desses recursos deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo SUS para garantir a sustentação das ações e serviços de saúde.
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Comentários
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Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no .
C.
A respeito da A, aos municípios se destinam 70% dos recursos.
A) serão destinados, até 50%, aos municípios --> 70% (Art. 3, § 2°)
B) não podem ser remanejados pelos municípios entre si --> (Art. 3, § 3°)
C) serão repassados de forma regular e automática para Municípios, Estado e Distrito Federal (correto)
D) não devem ser alocados como despesas de custeio (Art. 2, Inciso I )
A Lei nº 8.142/90 critérios para a utilização dos RECURSOS do Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Nesse âmbito, é correto afirmar que os RECURSOS do FNS :
ênfase para o MUNICÍPIO : PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO / RECURSOS DE FORMA ASCENDENTE : MUNICÍPIO , ESTADO , D.FED ., UNIÃO .
GABARITO : C ) :
Serão repassados de forma regular e automática para Municípios, Estado e Distrito Federal .
Gab: C
Essa lei é bem pequenina, vale uma leitura apurada.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; (D)
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. (C)
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos 70%, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. (A)
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. (B)
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