A Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, dispõe sobr...
De acordo com a referida Lei, é correto afirmar que
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A alternativa correta é a Alternativa A.
Vamos entender melhor essa questão:
A Lei Federal nº 11.947/2009 regula a alimentação escolar no Brasil e estabelece diretrizes importantes para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Essa legislação busca garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos da educação básica, promovendo o acesso igualitário à alimentação, respeitando as diferenças biológicas e condições de saúde, além de atender alunos em situação de vulnerabilidade social.
Alternativa A é correta porque fala diretamente sobre uma das diretrizes da alimentação escolar, que é garantir a segurança alimentar e nutricional de maneira igualitária, levando em consideração as particularidades de cada aluno. Esse é um aspecto fundamental do PNAE, que visa atender a diversidade dos alunos de forma inclusiva.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B está incorreta porque a responsabilidade técnica pela alimentação escolar não cabe ao professor ou pedagogo, mas sim ao nutricionista. Segundo a legislação vigente, é o nutricionista quem coordena e supervisiona as atividades relacionadas à alimentação escolar, garantindo que as normas nutricionais e de segurança alimentar sejam cumpridas.
Alternativa C está incorreta porque alunos de entidades filantrópicas são, sim, considerados parte da rede e têm direito à alimentação escolar. A lei não exclui esses alunos do seu atendimento, pelo contrário, o PNAE é inclusivo e visa atender todos os alunos matriculados em instituições reconhecidas.
Alternativa D é incorreta porque, em situações de emergência ou calamidade pública, como foi o caso durante a pandemia de COVID-19, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE foi autorizada. Isso garantiu que os alunos continuassem a receber alimentos, mesmo com a suspensão das aulas presenciais.
Essa questão exige do candidato uma compreensão detalhada da legislação e das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, destacando a importância de entender as responsabilidades, os direitos dos alunos e a adaptação das normas em situações excepcionais.
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Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
§ 5 Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
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