O mandado de segurança é uma ação judicial prevista na Const...
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Olá.
Gabarito: Letra E.
Fundamento legal: Literalidade do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança - "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."
Erros das demais alternativas:
Letra A) "O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
- ERRADO, pois o pedido do MS pode ser renovado dentro do prazo decadencial, desde que a decisão denegatória não tenha apreciado o mérito, nos termos do artigo 6º, § 6º da Lei do MS;
Letra B) "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá apelação para o órgão competente do tribunal que integre."
- ERRADO. A questão inverteu os recursos: do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO; caso o indeferimento seja por ato de relator, em julgamento originário perante os Tribunais, caberá AGRAVO, nos termos do artigo 10, § 1º da Lei do MS.
Letra C) "Será decretada perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de cinco dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem."
- ERRADO. Será decretada perempção ou caducidade da medida liminar caso o impetrante deixar de promover por mais de TRÊS dias úteis os atos e diligências que lhe cumprirem, nos termos do artigo 8º da Lei do MS.
Qualquer incorreção, só comentar.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO; caso o indeferimento seja por ato de relator, em julgamento originário perante os Tribunais, caberá AGRAVO, nos termos do artigo 10, § 1º da Lei do MS.
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