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Q2288571 Direito Processual do Trabalho
Em 30 janeiro de 2014, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 15.000,00 existente em conta salário da parte reclamada, para satisfação de crédito trabalhista. Considerando que o executado pretende manejar procedimento jurídico para desbloqueio do valor, assinale a afirmativa que indica o ato mais adequado.
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A presente questão exige que você saiba qual atitude tomar no caso de penhora da conta salário da parte reclamada.

Para responder à questão é necessário que você saiba o que a OJ 153 da SBDI-II do TST afirma. Veja abaixo:

OJ 153 DA SDI-II do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 (art. 833 do novo CPC) contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Portanto, o entendimento do TST é que, em se tratando de crédito trabalhista, o salário continua como bem impenhorável exposto no artigo 833 do CPC.

Gabarito da professora: Letra B


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Gab D

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

letra B - MANDADO DE SEGURANÇA.

A questão trata de bloqueio de valor em conta salário ocorrido em 30 janeiro de 2014, portanto na vigência do CPC de 1973.

O entendimento do TST é de que a OJ 153 da SBDI-2/TST encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973 e tem alcance limitado à vigência daquele Código.

Após o CPC/2015 (art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º) é possível a penhora de salários do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. Nesse sentido:

  • "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DA IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. [...]. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. 5. Confirma-se, assim, a denegação da segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2022).

alguém pode explicar o motivo pelo qual não cabe agravo de petição?

Ou seja, o entendimento do TST é que, em se tratando de crédito trabalhista, o salário continua como bem impenhorável. E aí, a questão fala em "conta salário", fazendo toda essa 'amarração lógica'.

Seria isso? Gratidão desde já.

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