São Elementos/ Requisitos do ato administrativo, EXCETO:
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GABARITO: LETRA D
REQUISITOS/VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CO-FI-FO-MO-OB
- COMPETÊNCIA: É a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
- FINALIDADE: É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
- FORMA: Revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
- MOTIVO: É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- OBJETO: A criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
- OBS: Na falta de um desses requisitos ora citados, o ato administrativo será considerado nulo.
Gabarito D
Elementos ou requisitos de um ato administrativo, ( elementos de sua formação )
*, a competência,
* a forma,
* o objeto,
* o motivo
* e a finalidade.
competência: previsto em lei que confere atribuições ao agente público para a prática do ato administrativo.
forma: observância completa e regular das formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo.
objeto: é o conteúdo do ato administrativo, é o seu resultado prático.
motivo: razões de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo.
finalidade: bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, que deve ser marcado pelo interesse público.
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ATRIBUTOS do ato administrativo
* a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade);
* a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso);
* a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade);
* e a tipicidade.
Presunção de legalidade é atributo pelo qual o ato administrativo é presumivelmente legal, verdadeiro e conforme o direito, até provar-se o contrário.
Imperatividade é o atributo que pode ser imposto a terceiros independentemente de sua concordância, submetendo a vontade do particular à vontade do Estado.
Auto-executoriedade é atributo que a Administração pode praticar sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Com a auto-executoriedade, o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção.
Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca o atributo da tipicidade, segundo a qual o ato administrativo deve corresponder a um dos tipos previstos em lei como aptos a produzir determinados resultados.
Gab D!! Elementos dos atos administrativos:
- Competência:
Vinculada, lei define, poder dever atribuído ao servidor, intransferível, se for agente incompetente o ato é inválido. Irrenunciável, imprescritível, improrrogável. (delegar ocorre com atividades não competência)
- Finalidade:
vinculada, supremacia do interesse público sobre o particular
- Forma:
Vinculada, vem de formalização, exteriorização, É como um ato se apresenta. Exemplo: escrito.
- Objeto:
Conteúdo do ato. Vinculado ou discricionário, É o ato em si.
- Motivo:
Vinculado ou discricionário. É a causa do ato. Situação de fato + norma legal.
A questão trata dos elementos ou requisitos do ato administrativo
São elementos do ato administrativo:
a) sujeito ou competência;
b) forma;
c) finalidade;
d) motivo
e) objeto ou conteúdo.
O objetivo não é um elemento do ato administrativo.
Gabarito do professor: E.
Demorei pra achar o erro...
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