Impedimento e suspeição:
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Correta Letra B!!! As exceções de impedimento e suspeição dizem respeito à imparcialidade do juiz singular no exercício de sua função.
Cabe ressaltar que, enquanto o impedimento possui caráter objetivo, a suspeição tem caráter subjetivo. As causas de impedimento e suspeição encontram-se previstas nos artigos 134 e 135 do CPC, respectivamente.
CPC
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
- EM RAZÃO DO PRINCIPIO INQUIZITÓRIO,O IMPEDIMENTO CONSTITUI MATÉRIA DE OBJEÇÃO PROCESSUAL;
- TODAS AS HIPOTESES LEGAIS A RESPEITO DO IMPEDIMENT DO JUIZ SÃO ARGUÍVEIS DE OFÍCIO,SEJA QUAL FOR O MOMENTO PROCESSUAL OU GRAU DE JUSRISDIÇÃO QUE SE IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DO IMPEDIMENTO.
- É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA POR SE TRATAR DE OBSTACULO FUNCIONAL AO EXERCICIO DA JURISDIÇÃO DO JUIZ;
SUSPEIÇÃO:
- SE VINCULA A ASPECTOS SUBJETIVOS,RELATIVAMENTE A PESSOA DO JUIZ,O IMPEDIEMNTO CORRESPONDE A FUNÇÃO JURISDICIONAL,OU MELHOR,AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS QUE O JUIZ DESEMPENHA EM DETERMINHADO PROCESSO.
Somente a incompetência gera mudança de juízo.
Os institutos da suspeição e do impedimento visam a imparcialidade do juiz e o correto julgamento da lide, aplicando-se somente aos juízes, razão pela qual poder haver mudança de juiz, mas não de juízo.
Art. 138 do CPC - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
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