Um agente público, em regular diligência de fiscalização a e...
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Gabarito comentado
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Sobre o assunto, José dos Santos Carvalho Filho menciona que "O grande fundamento da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido".
A atuação do agente público descrita no enunciado demonstra que o mesmo agiu com abuso de poder no exercício do poder de polícia inerente à sua atuação, não se mostrando razoável a medida adotada, que prejudicou o cronograma de aulas de todos os alunos da instituição.
Gabarito do Professor: D
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Comentários
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Por que a c está errada, ele não estaria agindo com poder de polícia? como saber se é abuso ou não neste caso? Alguém?
Ninguém achou a jurisprudência que fundamente o caso?
Realmente, diante de mera irregularidade não se mostra proporcional e razoável o fechamento da instituição, mas a questão deixa margem para interpretações. Interessante seria se alguém achasse mesmo alguma jurisprudência nesse sentido.
Na precisa menção referida por DI PIETRO (2011, p. 124), “os meios diretos de coação só devem ser utilizados quando não haja outro meio eficaz para alcançar-se o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei”.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - POLUIÇÃO SONORA - ATO DE INTERDIÇÃO DE SALÃO DE FESTAS - ATIVIDADE ECONÔMICA - LOCAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - LIMITAÇÕES – PROPORCIONALIDADE. A interdição, em razão de poluição sonora, de salão de festas utilizado por Clube para a realização de eventos caracteriza-se como desarrazoada quando não se permite ao proprietário que apresente defesa ou não lhe é oportunizado sanar o problema. O Poder de Polícia da Administração Pública deve observar, além dos limites da competência, forma, fins, motivos e objeto, a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia, utilizando-se de meios de coação apenas quando outro meio não seja possível para alcançar o mesmo objetivo. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.719341-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2013, publicação da súmula em 09/01/2014).
Diante de tal ocorrência, dispõe TÁCITO (1952, p. 10), com peculiar clareza que,
via de regra, o poder de policia em restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder. Não basta que a lei possibilite a ação coercitiva da autoridade para justificação do ato de policia. É necessário, ainda, que se objetivem condições materiais que solicitem ou recomendem a sua inovação.
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