A respeito da gestão de projetos e processos e da sua aplica...

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Q893238 Direito Administrativo

A respeito da gestão de projetos e processos e da sua aplicação às organizações públicas, julgue o item subsequente.


Para realizar aquisições internacionais ou contratações de grande vulto, a modalidade licitatória mais recomendada é a tomada de preços.

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O art. 23, § 3o , da Lei 8.666/93, estabelece que "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País".
Portanto, a concorrência é a modalidade de licitação recomendada para aquisições internacionais ou contratações de grande vulto. Todavia, admite-se a adoção da tomada de preços e do convite quando ocorrerem as especiais hipóteses de cabimento previstas no dispositivo mencionado acima.
Gabarito do Professor: Errado

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ERRADO

Para a realização de licitações internacionais de grande vulto o poder público deve usar a modalidade concorrência.

Apesar de poder ser usado para licitações iternacionais, a tomada de preços e o convite devem respeitar os seus limites de valor definidos pela lei 8.666.

      A tomada de preços ainda exige que o órgão tenha um cadastro internacional de fornecedores.

      E para o convite, além do respeito ao valor, é necessário que não haja fornecedor no país.

Art. 6º (...)

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; (25 x 1.500.000)

ERRADO

 

Lei 8.666/93

Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:  

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

Grande vulto é concorrência, mas os valores vão alterar no dia 18 de julho de 2018, visto que hoje está no período de "vacatio legis" (ainda que decreto não tenha vacatio legis)

 

 - para obras e serviços de engenharia:

 

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

 

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

 

 c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);

 

e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

 

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

 

c) na modalidade concorrência - acima de 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

 

Fonte: Decreto 9412/2018

Complementando o comentário dos colegas:

 

Art. 23, § 3º.  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

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