A respeito da gestão de projetos e processos e da sua aplica...
A respeito da gestão de projetos e processos e da sua aplicação às organizações públicas, julgue o item subsequente.
Para realizar aquisições internacionais ou contratações de
grande vulto, a modalidade licitatória mais recomendada é a
tomada de preços.
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ERRADO
Para a realização de licitações internacionais de grande vulto o poder público deve usar a modalidade concorrência.
Apesar de poder ser usado para licitações iternacionais, a tomada de preços e o convite devem respeitar os seus limites de valor definidos pela lei 8.666.
A tomada de preços ainda exige que o órgão tenha um cadastro internacional de fornecedores.
E para o convite, além do respeito ao valor, é necessário que não haja fornecedor no país.
Art. 6º (...)
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; (25 x 1.500.000)
ERRADO
Lei 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Grande vulto é concorrência, mas os valores vão alterar no dia 18 de julho de 2018, visto que hoje está no período de "vacatio legis" (ainda que decreto não tenha vacatio legis)
- para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Fonte: Decreto 9412/2018
Complementando o comentário dos colegas:
Art. 23, § 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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