No que diz respeito às situações de assédio moral, assinale ...

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Ano: 2018 Banca: FAPEC Órgão: UFMS Prova: FAPEC - 2018 - UFMS - Psicólogo - Área 2 |
Q972515 Psicologia
No que diz respeito às situações de assédio moral, assinale a alternativa correta:
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A alternativa correta é a alternativa E. Vamos entender o porquê e discutir cada uma das alternativas.

Tema da Questão: O tema abordado aqui é o assédio moral no ambiente de trabalho, uma questão bastante relevante em Psicologia Organizacional. O assédio moral é caracterizado por uma série de comportamentos repetitivos e hostis que visam desestabilizar emocionalmente uma pessoa no ambiente de trabalho. Esses comportamentos podem gerar sérios problemas psicopatológicos e afetar o desempenho e bem-estar dos funcionários.

Alternativa A: "Na situação de assédio moral, as ações hostis são dirigidas tanto a um grupo de pessoas quanto a uma pessoa em específico."

Comentário: Incorreta. Embora o assédio moral possa ser dirigido a um grupo, ele é mais comumente individualizado, concentrando-se em uma única pessoa. Essa alternativa não está errada de todo, mas não é a mais precisa.

Alternativa B: "O assédio moral não pode ser utilizado como justificativa para o surgimento de transtornos psicopatológicos."

Comentário: Incorreta. Ao contrário do que essa alternativa sugere, o assédio moral é um fator significativo que pode levar ao desenvolvimento de diversos transtornos psicopatológicos, como depressão, ansiedade e síndrome do pânico.

Alternativa C: "Só é considerado assédio moral quando a situação tem relação com as demandas de trabalho; não é levado em conta o assédio que possa ocorrer no relacionamento interpessoal entre os funcionários envolvidos."

Comentário: Incorreta. O assédio moral pode ocorrer tanto nas demandas de trabalho quanto nas relações interpessoais. Qualquer comportamento repetitivo e hostil, mesmo que não relacionado diretamente às tarefas de trabalho, pode ser considerado assédio.

Alternativa D: "O assédio moral se caracteriza apenas quando é praticado por um superior a seu subordinado."

Comentário: Incorreta. O assédio moral não se limita à relação entre superior e subordinado. Pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico ou até ser praticado por subordinados contra superiores.

Alternativa E: "Ações isoladas não se configuram como assédio moral. Não é consensual um período de tempo exato, sendo essencial, no entanto, identificar a prática continuada e insistente."

Comentário: Correta. O assédio moral é caracterizado pela repetição e continuidade das ações hostis. Ações isoladas, embora possam ser prejudiciais, não são suficientes para configurar assédio moral. A persistência e a insistência no comportamento são elementos fundamentais para essa caracterização.

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Assédio Moral = É a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias (mas também pode ocorrer entre pares). , em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração,

COMO NÃO? SE ALGUÉM PASSAR A MÃO E MIM UMA VEZ, NÃO É ASSÉDIO? AH, TA DE BRINCADEIRA

Hostil é um adjetivo que define sentimento, pessoa ou ambiente que contraria os padrões de convivência sociável. Ou seja: tudo aquilo que se opõe aos critérios de boa convivência é consideradohostil. A palavra hostil vem do termo em latim “hostis” que quer dizer inimigo

Acho que a A poderia ser correta também

GAB E, MAS PODE SER A TB!!

Essa questão é muito boa para lembrar-se sempre de analisar bem uma questão levando em conta a historicidade e o ano em que ela foi elaborada.

Realmente, como pode-se verificar na maior parte da literatura clássica sobre o tema, um dos caracterizadores do assedio moral é a conduta continua e reiterada do assediador, como se verifica na definição abaixo, constante da Cartilha do Senado Federal Para o Combate ao Assédio:

"O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem o/a servidor/a, o/a empregado/a ou o/a estagiário/a, ou ainda, o grupo de servidores/as ou empregados/as a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los/las das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho.

A habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral."

É importante, no entanto, compreender que o entendimento sobre essa questão vem evoluindo à medida que esse tema vai ganhando mais espaço e visibilidade na sociedade. Em um caso recentemente julgado pelo TST um empregador foi condenado a indenizar por danos morais um funcionário que foi complusosarimente compelido à situação vexatória por não ter cumprido uma meta, a famosa "prenda". O entendimento da corte foi que, apesar de ter sido uma conduta pontual, consistiu em flagrante violação à dignidade da pessoa, além de contribuir para degradação do ambiente de trabalho.

Em segundo lugar, mas não menos importante, deve-se considerar a Convenção 190 da OIT que trata justamente sobre eliminar a violência e o assedio no mundo do trabalho e inova ao trazer a definição de assedio logo em seu artigo 1º:

Artigo 1º

1. Para efeitos da presente Convenção:

(a) o termo “violência e assédio” no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetidaque visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;

(b) o termo “violência e assédio com base no gênero” significa 

violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou género, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou género, e inclui o assédio sexual.

Embora essa convenção ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, isso está em vias de acontecer e reflete uma tendência moderna com repercussão em alguns entendimentos nas cortes trabalhistas do Brasil.

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