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Q299692 Direito Administrativo
De acordo com a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
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A opção “A” está errada, na medida em que, no âmbito do processo administrativo brasileiro, prevalece o princípio do informalismo (e não do formalismo, como constou da alternativa), segundo o qual, em síntese, sempre que não houver uma forma expressa definida em lei ou em regulamentos para a prática de um dado ato processual, o administrador poderá adotar a forma que se revelar mais eficiente, do ponto de vista do atendimento do interesse público (art. 22, caput, Lei 9.784/99). Escrevendo sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifestou: “O princípio do informalismo significa que, no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 980). Não bastasse o equívoco na indicação do princípio reitor do processo administrativo, a letra “A” incorre em outro erro, ao afirmar ser dispensável a indicação dos pressupostos de fato da decisão, quando, na verdade, o dever de motivação das decisões abarca, sim, a explicitação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da decisão, conforme se extrai do teor do art. 50, caput, c/c art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/99.


A alternativa “B” também está claramente errada. Vigora, no âmbito dos processos administrativos, o princípio da oficialidade ou do impulso oficial, de acordo com o qual os processos podem ser iniciados e impulsionados de ofício pela Administração. A Lei 9.784/99 agasalhou tal princípio, como se observa de seu art. 5º, ao permitir que o processo administrativo seja iniciado de ofício ou a pedido de interessado. Refira-se que, mesmo não havendo menção expressa ao impulso oficial, é evidente que tal possibilidade (a rigor, um dever da Administração) está implícita na prerrogativa de instaurar o processo ex officio. Afinal, se à Administração é dado disparar o procedimento, sponte propria, é óbvio que a ela também será legítimo atribuir o devido prosseguimento ao feito, até a decisão final. Do contrário, de nada adiantaria o poder de iniciar o processo administrativo, acaso o ente público permanecesse na dependência de terceiros para conduzi-lo até o final. Adicione-se, neste mesmo sentido, o teor do art. 29 de tal diploma, nos termos do qual as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

A letra “C” está igualmente errada. Inexiste o apontado sigilo dos atos administrativos, durante a fase probatória. A regra, no âmbito da Administração Pública como um todo (e é claro que o tema processos administrativos insere-se neste contexto), é a publicidade, princípio, aliás, expressamente consagrado no art. 37, caput, da CF/88, o que denota sua abrangência em relação a todos os entes públicos, sejam os da Administração centralizada (direta), sejam os da Administração indireta, em todas as esferas de governo. Para além da enunciação genérica de tal princípio, cumpre rememorar, ainda, os teores do incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º da CF/88, que tratam do direito à obtenção de informações, de petição e de obtenção de certidões, respectivamente, os quais, a fortiori, também não se compatibilizam com uma suposta regra de sigilo na produção de provas em processos administrativos. Ademais, a própria Lei 9.784/99 impõe a necessidade de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas, apenas, as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V). Especificamente, por fim, no que tange aos atos de instrução, é interessante realçar que a lei de regência da matéria chega a prever a realização de consultas e audiências públicas (arts. 31 e 32), sem prejuízo de outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas (art. 33), mecanismos estes que, sob todas as luzes, em nada sintonizam-se com a ideia de procedimento sigilosos.

A letra “D” está correta e, portanto, corresponde ao gabarito da questão. Trata-se do critério estabelecido no art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/99.

Por último, a alternativa “E” revela-se em manifesto confronto com a norma do art. 3º, IV, do diploma de regência, nos termos do qual é direito do administrado, fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Inexiste, portanto, como regra geral, a necessidade de representação por advogado, como afirmado neste item da questão.


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GABARITO - D

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (LETRA C, INCORRETA)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (LETRA A, INCORRETA)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (LETRA D, GABARITO)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (LETRA B, INCORRETA)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (LETRA E, INCORRETA)
d) correta

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

O artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784, embasa a resposta correta (letra D):

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

alguem sabe que diabos é hipossuficientes? será q isso existe? conheço o jus postulandi, mas isso aí nunca ouvi falar.
Hipossuficiente: O indivíduo que dispõe de reduzidas condições econômicas e que necessita do produto de seu trabalho para prover a sua subsistência e de sua família.


Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296654/hipossuficiente

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