De acordo com a Lei no 9.784/99, que regula o processo adm...
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Gabarito comentado
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A opção “A” está errada, na medida em que, no
âmbito do processo administrativo brasileiro, prevalece o princípio do
informalismo (e não do formalismo, como constou da alternativa), segundo o
qual, em síntese, sempre que não houver uma forma expressa definida em lei ou
em regulamentos para a prática de um dado ato processual, o administrador
poderá adotar a forma que se revelar mais eficiente, do ponto de vista do
atendimento do interesse público (art. 22, caput,
Lei 9.784/99). Escrevendo sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho assim se
manifestou: “O princípio do informalismo significa que, no silêncio da lei ou
de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar
excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre,
por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um
procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o
processo.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 980). Não
bastasse o equívoco na indicação do princípio reitor do processo
administrativo, a letra “A” incorre em outro erro, ao afirmar ser dispensável a
indicação dos pressupostos de fato da decisão, quando, na verdade, o dever de
motivação das decisões abarca, sim, a explicitação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos da decisão, conforme se extrai do teor do art. 50, caput, c/c art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/99.
A alternativa “B” também está claramente errada. Vigora,
no âmbito dos processos administrativos, o princípio da oficialidade ou do
impulso oficial, de acordo com o qual os processos podem ser iniciados e
impulsionados de ofício pela Administração. A Lei 9.784/99 agasalhou tal
princípio, como se observa de seu art. 5º, ao permitir que o processo
administrativo seja iniciado de ofício ou a pedido de interessado. Refira-se
que, mesmo não havendo menção expressa ao impulso oficial, é evidente que tal
possibilidade (a rigor, um dever da Administração) está implícita na
prerrogativa de instaurar o processo ex
officio. Afinal, se à Administração é dado disparar o procedimento, sponte propria, é óbvio que a ela também
será legítimo atribuir o devido prosseguimento ao feito, até a decisão final.
Do contrário, de nada adiantaria o poder de iniciar o processo administrativo,
acaso o ente público permanecesse na dependência de terceiros para conduzi-lo
até o final. Adicione-se, neste mesmo sentido, o teor do art. 29 de tal
diploma, nos termos do qual as atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito
dos interessados de propor atuações probatórias.
A letra “C” está igualmente errada. Inexiste o
apontado sigilo dos atos administrativos, durante a fase probatória. A regra,
no âmbito da Administração Pública como um todo (e é claro que o tema processos
administrativos insere-se neste contexto), é a publicidade, princípio, aliás,
expressamente consagrado no art. 37, caput,
da CF/88, o que denota sua abrangência em relação a todos os entes públicos,
sejam os da Administração centralizada (direta), sejam os da Administração
indireta, em todas as esferas de governo. Para além da enunciação genérica de
tal princípio, cumpre rememorar, ainda, os teores do incisos XXXIII e XXXIV, do
art. 5º da CF/88, que tratam do direito à obtenção de informações, de petição e
de obtenção de certidões, respectivamente, os quais, a fortiori, também não se compatibilizam com uma suposta regra de
sigilo na produção de provas em processos administrativos. Ademais, a própria
Lei 9.784/99 impõe a necessidade de divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas, apenas, as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição (art. 2º, parágrafo único, V). Especificamente, por fim, no que
tange aos atos de instrução, é interessante realçar que a lei de regência da
matéria chega a prever a realização de consultas e audiências públicas (arts.
31 e 32), sem prejuízo de outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas
(art. 33), mecanismos estes que, sob todas as luzes, em nada sintonizam-se com
a ideia de procedimento sigilosos.
A letra “D” está correta e, portanto, corresponde
ao gabarito da questão. Trata-se do critério estabelecido no art. 2º, parágrafo
único, inciso XI, da Lei 9.784/99.
Por último, a alternativa “E” revela-se em manifesto confronto com a norma do art. 3º, IV, do diploma de regência, nos termos do qual é direito do administrado, fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Inexiste, portanto, como regra geral, a necessidade de representação por advogado, como afirmado neste item da questão.
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (LETRA C, INCORRETA)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (LETRA A, INCORRETA)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (LETRA D, GABARITO)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (LETRA B, INCORRETA)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (LETRA E, INCORRETA)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
O artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784, embasa a resposta correta (letra D):
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296654/hipossuficiente
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