Após ter sido aprovado em concurso público de provas e títul...

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Q1125853 Legislação Estadual
Após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para cargo efetivo regido pela Lei n° 10.261, de 1968, José foi nomeado, mas deixou de ser empossado, em razão de não gozar de boa saúde, tendo sido reprovado em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Estado. A decisão da autoridade administrativa de não dar posse a José
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Gabarito comentado

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A questão tem como fundamento o art. 47 da Lei 10.261/57, do Estado de São Paulo. Vejamos:

Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR)
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

No caso retratado no enunciado da questão, a decisão administrativa de não dar posse a José encontra fundamento no ordenamento jurídico, porquanto José não preencheu requisito legal para ser empossado em cargo público.


Gabarito do Professor: B

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 ☑ GABARITO: LETRA B

Disposições Gerais

Art. 5  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

Idade não é 21 anos e sim 18 anos

Se a questão fala da  Lei n° 10.261/68 não dá para usar Lei 8.112/90

Conforme Luiz Bezerra, Idade não é 21 anos e sim 18 anos

ATENÇÃO: TEMA 1.015 DE REPERCUSSÃO GERAL (PENDENTE)

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Concurso público. Restrição à posse de candidatos acometidos de câncer. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida entendeu legítima a proibição da admissão de candidatas que se submeteram a tratamento de carcinoma ginecológico finalizado há menos de cinco anos, independentemente da existência de recidiva da doença ou de sintoma incapacitante para o trabalho. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Lei 8.112/90 (Art.5°)

Requisitos básicos para a investidura:

Macete: Naci com Nível e aptidão aos 18 Anos Gozei e Quitei

==> Nacionalidade Brasileira;

==> Nível de escolaridade;

==> Aptidão física e mental;

==>18 anos;

==> Gozo dos Direitos politicos;

==> Quitação das obrigações Eleitorais e militares.

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