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Q893257 Administração Financeira e Orçamentária

Acerca das técnicas empregadas na elaboração e execução do orçamento público, julgue o item que se segue.


Para que determinado crédito especial seja aprovado, são suficientes a autorização legislativa e a indicação da fonte de recursos.

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Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Além da autorização da autorização legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos suplementares) ou em lei específica, a aprovação dos créditos (1) e (2) dependem de dois outros requisitos, que são elencados no art. 43 da Lei 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa

Atenção! Repare que a exposição justificativa da abertura é essencial, segundo a lei. Exemplos de justificativas: Reforço de dotação em face da alta de preços de insumos, reforço para Obras tendo em vista aditamento do contrato por interesse da Administração, etc.

Dica! Repare que créditos (3) extraordinários não seguem esse regime específico, exatamente por tratarem de situações urgentes e inadiáveis. A própria Constituição Federal, art. 167, V, estabelece que: são vedados: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Feita a revisão, já podemos identificar o ERRO da afirmativa:
Para que determinado crédito especial seja aprovado, são suficientes a autorização legislativa e a indicação da fonte de recursos.

Autorização legislativa e indicação de fontes são requisitos necessários, porém não suficientes. É necessário também a exposição de motivos que justifique a abertura.

Gabarito do Professor: Errado.

¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.

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Comentários

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ERRADO

Para os créditos especiais serem aprovados é preciso:

  • INDICAÇÃO DE RECURSOS;
  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIIQUE SUA ABERTURA;
  • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

* Autorizados por uma lei especial, que não seja a LOA, e abertos por decreto do poder executivo.

Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA

Que questão maldosa! Faltou um pequeno detalhe: a exposição de justificativa! Assim espero que o examinador tenha pensado, pois a própria Lei 4320/64 abaixo transcreve:

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Complementando com a CF:

Art. 167. São vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Ou seja, além da autorização legislativa e da fonte de recursos, temos que ter uma exposição justificativa. Qualquer que seja a despesa objeto do crédito especial, de acordo com o art. 46, II, da Lei nº 4.320/1964, necessita de justificativa e de fonte de recursos correspondentes, visto que, se não há recursos disponíveis, não há que se falar em abertura de crédito adicional especial, pois geralmente esses créditos também não possuem caráter de urgência. Quanto à classificação orçamentária da despesa (art. 46 da Lei nº 4.320/1964) contida no crédito especial, irá variar segundo a finalidade a que se destine. Logo, não são suficientes, mas sim, necessários, uma vez que não elencou a supracitada exposição da justificativa.

Créditos Especiais:

Finalidade: despesa não prevista na LOA

É uma despesa não prevista: Alteração Quanlitativa

Autorização legislativa é necessário  –  lei especifica

Abertura por decreto

Indicar de recursos é necessário para o equilíbrio  

Vigência: exercício em que for aberto - Exceção: pode ser aberto no exercício subsequente, tem que está previsto na CF e tiver saldo.

 

 

 

 

ERRADA

 

CRÉDITOS ESPECIAIS:

- DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.

- AUTORIZADOS POR LEI.

- ABERTOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO

- EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

- INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS FONTES DE RECURSOS

- DEVE HAVER EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA ABERTURA.

- PODE TER SUA VIGÊNCIA PRORROGADA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE. 

 

OBS> A REGRA É QUE SUA VIGÊNCIA SEJA LIMITADA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Faltou a exposição de motivos.

 

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