Para fins de controle das Despesas com Pessoal, segundo a Le...

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Q1308184 Administração Financeira e Orçamentária
Para fins de controle das Despesas com Pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), NÃO serão considerados nos cálculos além do somatório dos gastos com pessoal constantes do artigo 18 da citada Lei, os referentes a:
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Questão sobre os limites de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) "

Nesse contexto, a LRF estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público).

Além disso, definiu em seu art. 18 e 19 o que seria despesa total com pessoal (DTP), bem como alguns ajustes (deduções e adições) que deveremos levar em consideração ao apurar o cumprimento do limite da LRF com gastos de pessoal.

Vejamos alguns exemplos de deduções que deverão ser realizadas:
“Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) "

 

Atenção! Perceba que são muitas exceções. Todas essas despesas são deduzidas das da despesa bruta com pessoal na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LRF.

Feita a revisão geral do assunto, já podemos analisar as alternativas:

A) Errado, esses valores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", conforme LRF:
“Art. 18 § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". "

Atenção! Esse é um exemplo de adição que a LRF determina, com o objetivo de não deixar o gestor “contornar" os limites da lei utilizando contratos de terceirização.

B) Errado, essa é a própria definição de DTP, conforme LRF:
“Art. 18 § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) "

C) Errado, vencimentos e vantagens, subsídios e proventos de aposentadoria entram no cálculo, conforme art. 18:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. "

D) Certo, essas indenizações por demissão não serão considerados nos cálculos, como vimos na explicação introdutória. Essas despesas são deduzidas das da despesa bruta com pessoal na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LRF.

Dica! O sentido dessa disposição é não penalizar o gestor que atua para reduzir a despesa com pessoal.

 

Gabarito do Professor: Letra D

 

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Gab: D

Lei 101/2000

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

Conforme a LRF e MDF:

Despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Gasto com Pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do % de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo etc.

Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.

"Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas:

Com indenização por demissão de servidores ou empregados.

 Relativas a incentivos à demissão voluntária.

Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (EC 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).

Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.

com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União.

Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

Da arrecadação de contribuições dos segurados;

Da compensação financeira;

Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".

Resolução: NÃO serão considerados nos cálculos além do somatório dos gastos com pessoal referentes à indenização por demissão de servidores ou empregados.

Por fim, a alternativa correta é:

Gabarito: Letra D.

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