Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, des...
A jornada do estagiário será definida em comum acordo com a instituição de ensino, devendo ser compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar
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A alternativa correta para a questão é a alternativa C.
Justificativa:
O estágio é uma atividade educativa supervisionada desenvolvida no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar o estudante para o mercado de trabalho de forma produtiva. A legislação brasileira que regula essa prática é a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Um dos pontos importantes dessa lei é a definição da jornada de trabalho dos estagiários, que deve ser compatível com suas atividades escolares.
A alternativa C está correta ao afirmar que a jornada do estagiário será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais no caso de estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Esse regime de horas é importante para garantir que o estágio não prejudique as atividades escolares do aluno.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Repetida erroneamente três vezes, esta alternativa menciona que a jornada é de 4 horas diárias e 20 horas semanais para o estudante de nível superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Essa informação está incorreta para a situação descrita no enunciado, pois não se aplica ao caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Alternativa B: Afirma que a jornada é de 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Essa alternativa está incorreta, pois a lei determina a jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais para esses estudantes.
Alternativa D: Indica que a jornada é de 8 horas diárias e 40 horas semanais para estudantes de nível superior. Esse horário máximo é permitido apenas em casos específicos onde o estágio está associado a um período integral de atividades, mas não se aplica aos estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Alternativa E: Propõe que a jornada é de 5 horas diárias e 25 horas semanais para estudantes na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Essa informação está incorreta para a situação apresentada no enunciado, pois não corresponde ao que está estabelecido na Lei do Estágio para o caso específico mencionado.
Assim, a alternativa C é a correta, pois está alinhada com as diretrizes da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) para a jornada de estagiários de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
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Lei 11.788:
"Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. "
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