Determinada sociedade empresária emitiu cheque, o qual se en...
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Questão ultrapassada face a lei 11.101/05 que acabou com o instituto da concordata.
Preliminarmente vale ressaltar que a concordata deixou de existir em razão da edição da novel Lei de Falências, Lei n 11.101/2005. A concordata saiu de cena, e, em seu lugar foi criada a recuperação empresarial cuja concessão não fica adistrita a existência de títulos de crédito vencidos.
Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n 7.661/45) o comerciante era obrigado confessar sua falência ao juízo, ou seja, a inadimplência em relação a título executivo vencido há mais de 30 (trinta) dias. Ao deixar de confessar tal inadimplência, o comerciante estava impedido de requerer concordata.
O STF pronunciou a respeito do tema editando a Súmula 190 amenizando a rigidez interpretativa gramatical dado ao dispositivo legal.
Súmula 190 do STF: "O não pagamento de título vencido há mais de 30 (trinta) dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva."
No que pesse a questão tratar de título vencido há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, este porém não foi protestado. Contudo mesmo sob a vigência da antiga lei falimentar a questão em comento está errada.
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