Tratando-se de execução fundada em direito real, considera-s...

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Q79257 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
Tratando-se de execução fundada em direito real, considera-se o sucessor a título universal responsável secundário.
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O sucessor não responde pelas dívidas do  de cujus senão que a herança é a que responde

        Art. 592.  Ficam sujeitos à execução os bens:

        I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

O sucessor a título universal, como legitimado passivo da execução fundada em direito real, detém responsabilidade primária, de modo que somente caberá a responsabilização do sucessor a título singular de forma subsidiária, secundária, nos termos do disposto no art. 592, I do CPC.

Só pra relembrar !!!!

Direito Real: Pode ser definido como o poder direto e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles fixados.

Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce direta e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação de non facere.

Bons estudos !!!

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_coisas
Além de ser o sucessor a título singular (redação do artigo 592, I, do CPC - Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;), não se trata de responsabilidade secundária, mas sim de responsabilidade primária. Sobre o referido dispositivo:

"Os direitos reais e as obrigações reipersecutórias caracterizam-se pelo direito de sequela - o sujeito ativo do direito real ou de uma obrigação reipersecutória tem o direito de perseguir o bem onde quer que se encontre e vê-lo integrado faticamente em seu patrimônio. Onde quer que se encontre o bem, não escapa à execução. A tutela jurisdicional alcança aquele que está na posse do bem perseguido em juízo por força de direito real ou de obrigação reipersecutória (art. 42, § 3º, do CPC), decorrendo dessa contingência a sujeição do bem à execução. Haja vista a sua submissão à coisa julgada, não pode o sucessor no direito litigioso ser considerado terceiro." ( código de processo civil comentado - Maninoni e Mitidieiro - 2008)

Aliás, ressalta-se que dos arrolados no artigo 592, somente o sócio (inciso II do art. 592) e o cônjuge (inciso IV do art. 592) é que possuem responsabilidade secundária (possuem responsabilidade sem débito).

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