No que concerne aos critérios de fixação da competência est...
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- LETRA A.
- Art. 52: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
- parágrafo único: Se Estado ou Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
- LETRA B (GABARITO)
- Art. 51: É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
- parágrafo único: Se a União for a demandada a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
- LETRA C
- Art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- LETRA D
- Art. 50 : A ação em que incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
b) CERTO: Art. 51, Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
c) ERRADO: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
d) ERRADO: Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
GABARITO: LETRA B
A) É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor o Estado ou o Distrito Federal; contudo, se estes entes federados forem demandados, a ação deve ser proposta na respectiva Capital.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
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B) Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
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C) A competência determinada em razão da pessoa ou da função pode ser derrogada por convenção das partes.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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D) A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, salvo se a ação for proposta pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso em que a ação deverá ser proposta no local onde se situa a sede do ente federado.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
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