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Comentários
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resposta: D
Comentários acerca das alternativas incorretas:
A) Os princípios constitucionais do Direito Penal possuem função meramente informativa, servindo apenas para auxiliar na interpretação de outras normas, sem força normativa.
R. Os princípios não possuem função meramente informativa. Existem imposições constitucionais, que ordenam a criminalização de algumas condutas.
Além disso, sua função não afeta apenas os aplicadores do direito durante a interpretação, afetam também o legislador, durante a criação da lei.
B) O princípio da legalidade da lei penal estabelece que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido amplo e que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.
R. A parte final não trata do princípio da legalidade, mas sim do princípio da anterioridade.
C) De acordo com o princípio da lesividade, a ofensa a bem jurídico próprio desafia a intervenção do Direito Penal, porquanto capaz de abalar a paz social impondo-se a repressão pelo Direito Penal.
R. Trata-se do princípio da alteridade, em que o direito penal só deve ser aplicado quando a lesão ou perigo de lesão incidir sobre bem jurídico de terceiros.
D) Os princípios constitucionais do Direito Penal são normas que, extraídas da Constituição Federal, servem como base interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do sistema jurídico brasileiro.
R. Para Cleber Masson, só existe tipo penal quando a Constituição Federal tutela o bem jurídico em aplicação. Ex: só existe o tipo penal do homicídio porque a CF prevê o direito à vida.
Acredito que o erro da alternativa B seja no sentido amplo da legalidade, pois nesse sentido abrangeria a Medida Provisória, o que é vedado pelo ordenamento a tipificação por MP.
Sendo assim, a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido amplo (estrito).
SOBRE A B
Como o jameson soares colocou aí em cima, no direito penal vigora o princípio da reserva legal ou estrita legalidade, reclamando uma lei no sentido estrito, ou seja, no sentido formal e material.
Por isso a doutrina diferencia:
Art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; → princípio da legalidade ► se contenta com lei em sentido amplo.
Art. 5º, XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; → princípio da reserva legal ou estrita legalidade ► reclama uma lei em sentido estrito (sentido formal + material).
Sentido Formal: criada de acordo com processo legislativo hígido.
Sentido material: lei versa sobre conteúdo constitucionalmente reservado à lei.
Pra fechar, vale lembrar que a CF fala em crime mas a doutrina lembra que não é só crime como também à contravenção penal é aplicado o princípio da reserva legal ou estrita legalidade.
Mais uma parada: Embora o princípio da estrita legalidade / reserva legal impeça a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF), o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente:
As MPs podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade) (STF, RHC 117.566, 2013).
Só mais uma: É o princípio da reserva legal que não permite que os tratados e as convenções internacionais possam criar crimes nem cominar penas, ainda que já tenham sido internalizados pelo Brasil ou seja, os tratados e convenções criam crimes e cominam penas para o direito internacional, mas não são instrumentos hábeis à criação de crimes ou cominação de penas para o direito interno:
"Diante do princípio da legalidade, é necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. Em outras palavras, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente." STJ. 3ª Seção. REsp 1798903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).
GABARITO - D
A) Os princípios constitucionais do Direito Penal possuem função meramente informativa, servindo apenas para auxiliar na interpretação de outras normas, sem força normativa. ( ERRADO )
No Direito Penal, os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos.
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B) O princípio da legalidade da lei penal estabelece que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido amplo e que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta. ( ERRADO )
Deve se ter a exclusividade da lei em sentido estrito para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática
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C) De acordo com o princípio da lesividade, a ofensa a bem jurídico próprio desafia a intervenção do Direito Penal, porquanto capaz de abalar a paz social impondo-se a repressão pelo Direito Penal.( ERRADO )
LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); O BEM JURÍDICO PRECISA SER DE UM TERCEIRO.
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