A proprietária de um imóvel teve parte deste comprometido po...

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Q583354 Direito Administrativo
A proprietária de um imóvel teve parte deste comprometido por servidão administrativa, pela passagem de rede coletora de esgoto em faixa de terra, no ano de 2013, causando-lhe prejuízo. Tal servidão é denominada de intervenção administrativa, espécie de limitação da propriedade privada, reconhecendo o direito à indenização à proprietária do prédio serviente. Sobre a indenização devida, é CORRETO afirmar:
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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Gabarito d)

Prezados, a servidão do CC é a de passagem, e não se confunde com a servidão da questão, que é a administrativa. Esta é regida pelo DL 3365/41.

DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.


Art. 15-A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


a) A indenização somente é devida em sua forma simples, sendo atualizada apenas por índices oficiais, não aplicáveis juros compensatórios. - ERRADO

O caso em tela demonstra uma hipótese de desapropriação indireta pelo poder publico, sendo assim é cabivel a incidência de juros compensatórios.

S. 56 STJ: "NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE."

S. 69 STJ: "NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL."

 b) A indenização não é devida, uma vez que trouxe vantagem ao prédio serviente, aumentando-lhe valor, com aumento, inclusive, de comodidade. - ERRADO

 c) Não é devida a indenização à proprietária do prédio serviente, uma vez não ter sofrido restrições em relação ao seu direito de propriedade.- ERRADO

Como houve efetivo dano ao patrimônio particular, não há como o poder público furtar-se ao dever de indenizar.

 d) A servidão, como direito real sobre o imóvel, pode ser constituída por ato inter vivos ou por testamento, devidamente registrada Cartório de Registro Imobiliário competente, sendo que a indenização, no caso hipotético apresentado, poderá ser acrescida de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano.  - CORRETO

S. 408 STJ: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."

 e) A servidão como direito real sobre o imóvel somente pode ser constituída por ato inter vivos, devidamente registrada no competente Cartório de Registro Imobiliário, sendo que a indenização no caso apresentado será acrescida de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano.  

Questão desatualizada pela perda de vigência da Medida Provisória 700/2015, juros voltam a ser de 6% a.a..

Art. 15A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)             Vigência encerrada

Art. 15A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Servidão administrativa constituída por testamento? Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público."

 

Discordo dessa resposta dada pela banca. 

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