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Q355537 Direito Administrativo
O Governo do Estado, apoiando o programa de criação das Unidades de Polícia Pacificadora, realiza várias outras intervenções. Em relação aos pequenos comerciantes locais, atua na sua regularização para efeito de futuro recolhimento de impostos, bem como da regularidade dos alimentos comercializados. Nesse caso, os agentes estaduais atuam em decorrência do seguinte tipo de poder:
Alternativas

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Poder de polícia.

"é a atividade da Administração que se expressa mediante atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e na forma da lei, com o objetivo de condicionar a liberdade e a propriedade dos individuos por meio de ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas... (Marinella, p. 237)

polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:

-atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;

-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.

O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular

Letra D.

Poder alimentar foi a melhor!!

Essas alternativas mataram a questão haha

O CTN cita com poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato complementar nº 31, de 28.12.1966)

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