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Q1837563 Direito Civil
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Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Após o estatuto da pessoa com deficiência a regra é que são eles capazes, excepcionalmente o contrário.

Gabarito : Letra C

A- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

REVOGADO pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

obs. Desde 2016 as pessoas com deficiência são PLENAMENTE capazes de exercer os atos da vida civil, salvo decisão ou sentença judicial determinando a curatela. A curatela passou a ser uma medida excepcional, a regra é a capacidade civil plena.

obs. somente são absolutamente incapazes: menores de 16 anos. Ou seja, quesito é apenas a idade. Se houver determinação de curatela aos maiores de 18 anos e que estejam dentre as hipóteses do art. 4º do CC, serão, necessariamente, RELATIVAMENTE incapazes. Juiz não determina a incapacidade absoluta.

B- São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. REVOGADO pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

C A incapacidade cessará, para os menores, se tiverem dezesseis anos completos, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial- Hipótese de emancipação voluntária., ou por sentença do juiz - Hipótese emancipação judicial, ouvido o tutor.

D- A incapacidade cessará, para os menores, pelo exercício de emprego com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a jornada de trabalho seja de quarenta e quatro horas semanais. Não é hipótese de emancipação.

Obs. Hipóteses de emancipação:

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ( Emancipação voluntária) , ou por sentença do juiz (Emancipação judicial), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (, precisa ter 16 anos completos.)

II - pelo casamento; Emancipação legal ( precisa ter 16 anos, pois essa é a idade núbil)

III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Emancipação legal, não precisa ter 16 anos de idade)

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Emancipação legal, não precisa ter 16 anos de idade)

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Emancipação legal, precisa ter 16 anos de idade)

FONTE: RESUMOS GRANCURSOS

Marquei a letra B, e vendo os comentários, lembrei que a deficiência mental, por si só, não é causa relativa de incapacidade. Deve haver uma causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade.

Incapacidade cessa com 16????

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