Existindo convenção de arbitragem, o Juiz
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento
Somente o referente aos incisos IV , V e VI do art 267 são de ofício, os outros são alegados pela parte, na primeira oportunidade que puder falar nos autos. Por isso letra "d".
Conforme o artigo 301 §4º do CPC, o Juiz só pode conhecer da convernção de arbitragem se a parte interessada alegar. Proposta a demanda, se o reú em contestação não alegar a convenção de arbitragem esta será considerada renunciada, e o processo terá seu curso normal.
CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
RESPOSTA CORRETA: LETRA D
Fundamento legal: art. 267, VII e § 3º, CPC:
Art. 267. Extingue-se o porcesso SEM resolução de mérito:
VII - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI (...)
Portanto, existindo convenção de arbitragem não poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. É necessário que a parte a alegue, posto que o § 3º, ao mencionar as hipóteses em que o juiz conhecerá de ofício, não inclui o inciso VII.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo