Existindo convenção de arbitragem, o Juiz

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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 |
Q56855 Direito Processual Civil - CPC 1973
Existindo convenção de arbitragem, o Juiz
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento

Somente o referente aos incisos IV , V e VI do art 267 são de ofício, os outros são alegados pela parte, na primeira oportunidade que puder falar nos autos. Por isso letra "d".

Conforme o artigo 301 §4º do CPC, o  Juiz só pode conhecer da convernção de arbitragem se a parte interessada alegar. Proposta a demanda, se o reú em contestação não alegar a convenção de arbitragem esta será considerada renunciada, e o processo terá seu curso normal.

CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;  

V - litispendência;  

Vl - coisa julgada; 

VII - conexão;

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

IX - compromisso arbitral;

IX - convenção de arbitragem;

X - carência de ação; 

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

RESPOSTA CORRETA: LETRA D

Fundamento legal: art. 267, VII e § 3º, CPC:

Art. 267. Extingue-se o porcesso SEM resolução de mérito:

VII - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e  VI (...)

Portanto, existindo convenção de arbitragem não poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. É necessário que a parte a alegue, posto que o § 3º, ao mencionar as hipóteses em que o juiz conhecerá de ofício, não inclui  o inciso VII.


 

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