Existindo convenção de arbitragem, o Juiz
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O tema central da questão é a convenção de arbitragem e seus efeitos sobre processos judiciais. A convenção de arbitragem é uma cláusula ou acordo em que as partes decidem submeter seus litígios à arbitragem, em vez de recorrerem ao Judiciário. Este tema é regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, bem como pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
Vamos entender cada alternativa:
Alternativa A: "extinguirá o processo com apreciação do mérito."
Esta alternativa está incorreta porque, quando há uma convenção de arbitragem, o juiz não analisa o mérito do caso. O mérito é decidido pelo árbitro, e não pelo juiz, portanto, o processo é extinto sem apreciação do mérito.
Alternativa B: "suspenderá o processo até que o árbitro apresente seu laudo."
Esta alternativa também está incorreta. A presença de uma convenção de arbitragem impede que o processo judicial continue. Não cabe ao juiz suspender o processo, mas sim extingui-lo sem apreciação do mérito, caso a convenção seja invocada pelo réu.
Alternativa C: "de ofício, poderá extinguir o processo sem apreciação do mérito."
Esta alternativa está equivocada porque o juiz não pode extinguir o processo de ofício (por iniciativa própria) com base na convenção de arbitragem. A extinção só ocorre se o réu alegar a convenção de arbitragem. Este é um ponto importante e que frequentemente causa dúvidas.
Alternativa D: "se alegada pelo réu, extinguirá o processo sem apreciação do mérito."
Esta é a alternativa correta. Conforme previsto na legislação, se o réu invocar a existência de uma convenção de arbitragem, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito. É uma forma de respeitar o acordo das partes de resolver suas disputas fora do Judiciário.
Alternativa E: "transformará o processo judicial em arbitragem, nomeando árbitro para dirimir o litígio."
Esta opção é incorreta. O juiz não pode transformar o processo judicial em arbitragem e não tem poder para nomear árbitros. A arbitragem é um procedimento autônomo, que deve ser iniciado conforme as regras acordadas entre as partes.
Exemplo Prático: Imagine que duas empresas tenham uma cláusula de arbitragem em seu contrato comercial. Se uma delas ingressar com uma ação judicial e a outra invocar a convenção de arbitragem, o juiz deverá extinguir o processo sem julgar o mérito, respeitando o acordo de resolver a disputa via arbitragem.
A principal estratégia para interpretar este tipo de questão é prestar atenção aos termos relacionados à extinção do processo e à atuação do juiz frente à convenção de arbitragem. Lembre-se, o juiz só extingue sem mérito se a parte interessada alegar a convenção.
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento
Somente o referente aos incisos IV , V e VI do art 267 são de ofício, os outros são alegados pela parte, na primeira oportunidade que puder falar nos autos. Por isso letra "d".
Conforme o artigo 301 §4º do CPC, o Juiz só pode conhecer da convernção de arbitragem se a parte interessada alegar. Proposta a demanda, se o reú em contestação não alegar a convenção de arbitragem esta será considerada renunciada, e o processo terá seu curso normal.
CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
RESPOSTA CORRETA: LETRA D
Fundamento legal: art. 267, VII e § 3º, CPC:
Art. 267. Extingue-se o porcesso SEM resolução de mérito:
VII - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI (...)
Portanto, existindo convenção de arbitragem não poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. É necessário que a parte a alegue, posto que o § 3º, ao mencionar as hipóteses em que o juiz conhecerá de ofício, não inclui o inciso VII.
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