Nas situações em que se configure omissão ou abuso por parte...
populações específicas, julgue os itens seguintes.
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RESPOSTA: CERTO
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QUESTÃO CAPCIOSA.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Obs.Dentro dessa medida de proteção -o elaborador implicitamente- considera a destituição do poder familiar.
A questão envolveu mais de um artigo em uma única ideia, ou seja:
No Art. 98 diz que: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Já no Art.129 diz que: São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
X - Suspensão ou destituição do poder familiar.
Em caso de ação, omissão, maus tratos em convívio familiar etc. A medida de destituição da tutela poderá ser uma medida de proteção para a criança ou adolescente que está em risco no convívio famíliar. Uma forma de proteger a criança
A lei visa a proteção integral da criança inclusive quando está em seu meio familiar, está em convívio familiar não significa que ele está protegido. A destituição serve como forma de proteção de futuros maus tratos.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
IX - destituição da tutela;
Autor: Victória Sabatine , Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social
A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), afirma a criança e adolescente como sujeitos de direitos, como a proteção, a assistência e a educação assegurada. O Art. 4º do ECA assegura que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". Nessa perspectiva, a assertiva está correta, pois o bem estar e a proteção das crianças e adolescentes devem ser efetivados, cabendo aos genitores ou responsáveis legais o cumprimento de suas obrigações. As sanções previstas no Art. 129 do ECA ao pais e responsáveis são: advertência, perda da guarda, destituição da tutela, perda e destituição do poder familiar. A suspensão do poder familiar, prevista no Art. 155 do ECA, somente ocorre quando há conduta omissiva ou abusiva por parte dos pais ou responsáveis. O processo de perda do poder familiar tem início por provocação do Ministério Público e possui um caráter de proteção para as crianças e adolescentes e não de punição aos pais.
RESPOSTA: CERTO
Gab CERTO
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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