A responsabilidade administrativa do servidor por eventual f...
Lei n.º 8.112/1990 e suas alterações.
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a) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso imputado ao servidor sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.
b) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas esferas administrativa e civil.
Assim, o servidor pode ser absolvido na esfera penal por ausência ou insuficiência de provas. Nesse caso, o juiz não está afirmando que o fato criminoso não ocorreu ou que o servidor não é o autor, está declarando apenas que as provas existentes nos autos não são suficientes para formar o seu convencimento e embasar uma condenação penal. Sendo assim, mesmo absolvido na esfera penal por insuficiência ou ausência de provas, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa e civil.
Lembrem-se que a responsabilidade administrativa continua se o servidor for absolvido penalmente por FALTA DE PROVAS.
PROVAS INSUFICIENTES:
- ESFERA PENAL : LIVRA O REU, IN DUBIO PRO REU
-ESFERA ADMINISTRATIVA: MESMO ASSIM PODEM SER USADAS PARA CONDENAR O REU
Lei 8.112/90, artigo 26
"A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Resposabilidade administrativa com absolvição criminal (O servidor é gente...)
FI = Fato Inexistente
NA = Negativa de autoria
Bons estudos ;D
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