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Q288088 Direito Empresarial (Comercial)
No que se refere às cédulas de crédito industrial (Decreto- Lei no 413, de 09 de janeiro de 1969), títulos de crédito utilizados nos procedimentos de financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, é correto afirmar que a(os)

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre as cédulas de crédito industrial, reguladas pelo Decreto-Lei nº 413/1969. Esse tipo de título de crédito é utilizado para financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à atividade industrial.

Tema central: A questão aborda as características e condições das cédulas de crédito industrial, especialmente em relação à garantia e ao vencimento da dívida.

Alternativa Correta: C - "Inadimplência de qualquer obrigação do emitente da cédula de crédito industrial importa vencimento antecipado de toda a dívida resultante da cédula."

Justificativa: O Decreto-Lei nº 413/1969 estabelece que, em caso de inadimplência de qualquer obrigação do emitente, toda a dívida pode ser antecipadamente considerada vencida. Isso ocorre porque a cédula de crédito industrial é um título que pode prever essa condição, visando proteger a instituição financeira de riscos.

Exemplo prático: Imagine que uma indústria emita uma cédula de crédito industrial para financiar a compra de maquinário. Se a indústria deixar de pagar uma parcela do financiamento, a instituição financeira pode exigir o pagamento imediato de todo o saldo devedor, antecipando o vencimento do título.

Análise das alternativas incorretas:

A - "Cédula de crédito industrial não admite endosso."
Erro: A cédula de crédito industrial admite endosso, conforme previsto no Decreto-Lei nº 413/1969, permitindo sua circulação.

B - "Cédula de crédito industrial pode ser constituída com garantia real ou fidejussória."
Erro: Apesar de a cédula admitir garantias, a redação da questão sugere que isso é uma regra geral, mas na prática depende do acordo entre as partes. A opção não é totalmente errada, mas pode induzir ao erro.

D - "Bens adquiridos ou pagos com o financiamento não podem ser oferecidos como garantia da cédula de crédito industrial."
Erro: Pelo contrário, os bens adquiridos com o financiamento podem sim ser dados em garantia, comumente como garantia real, como hipoteca ou penhor.

E - "Bens dados em garantia respondem apenas pelo pagamento do principal e dos juros da dívida, não englobando as despesas de fiscalização ou comissões."
Erro: Os bens dados em garantia respondem pelo total da dívida, incluindo não só o principal e os juros, mas também outras despesas como as de fiscalização.

Pegadinha: Uma possível pegadinha está na redação de algumas alternativas, que podem parecer corretas à primeira vista, mas apresentam limitações ou imprecisões.

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Comentários

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O gabarito do site está errado. A alternativa correta é a letra C.

Link do gabarito oficial (questão 65): http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/concursos/2008_gab_prof_basico.pdf

Fundamentos legais com base no DL 413:

Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.

Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.


   Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.


Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.


     Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.

   Art 54. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor

R: letra "C". Traz exatamente o que consta do art. 11 do Decreto-Lei no 413/69: "Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real."

A cédula e a nota de crédito industrial são exemplos de títulos de crédito de financiamento, previstos no Decreto-Lei no 413/69. Assim, a doutrina explica que esses instrumentos cedulares representativos de crédito decorrem de financiamento aberto por uma instituição financeira.

Dito isso, a principal diferença entre a cédula e a nota de crédito industrial é que a primeira se dá quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bom imóvel ou móvel). E a segunda ocorre quando inexiste garantia de direito real.

Por fim, os títulos de financiamento não se enquadram, completamente, no regime jurídico-cambial, por força de algumas particularidades:

a) possibilidade de endosso parcial;

b) aplicação do princípio da cedularidade (estranho ao direito cambiário), segundo o qual a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria cédula.

A "A" está incorreta, pois a cédula de crédito industrial admite endosso.

A "B" está incorreta, porque a cédula de crédito industrial só pode ser constituida com garantia real. (art. 9 do Drecreto-Lei)

A "D" está em desacordo com o art.21 do Decreto-Lei. Os bens adquiridos ou pagos com o financiamento podem ser oferecidos como garantia da cédula de crédito industrial.

A "E" está incorreta, já que o art. 54 determina que "os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor. "

Decreto-Lei no 413.

Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Art 21. Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei

.

Art 36. Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas. 

Art 54. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais, com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.

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