No que concerne aos títulos de crédito, de acordo com VENOS...
I. Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, ou seja, não é admitido o pagamento antecipado do título, pois o credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título.
II. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, desvinculadas do negócio jurídico que originou o direito de crédito na cártula representado. É uma manifestação da abstração inerente aos títulos de crédito, exceto na duplicata.
III. O nome da pessoa a quem se deve pagar constitui requisito essencial da nota promissória. Trata-se do nome do beneficiário ou do tomador da nota promissória, sendo possível, outrossim, sua emissão ao portador.
IV. Não exercendo o portador o direito de protesto da duplicata no prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Assim, a perda do prazo de 30 dias para protesto não acarreta a privação do direito de protestar o título, apenas dos coobrigados de serem atingidos pelo protesto.
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O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como nas alternativas são mencionados o nome dos títulos (cheque, nota promissória e duplicata), aplicamos a legislação especial.
Item I) Errado. A Lei 5474/68 prevê a possibilidade do comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, fazendo-se a prova do pagamento através de um recibo que pode ser no verso do próprio título ou em documento separado (Art. 9º, §1, LD)
Item III) Errado. Assim como a letra de câmbio, a nota promissória possui requisitos essenciais e supríveis. Dispõe o art. 75, LUG, que a nota promissória deverá conter:
b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
c) a época do pagamento;
d) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
e) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
f) a indicação da data e do lugar em que a nota promissória for passada;
g) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
A regra é que a nota promissória não podem circular ao portador, já que a lei elenca como requisito essencial o nome do beneficiário do título.
Item IV) Certo. O protesto é obrigatório para cobrar dos endossantes e seus avalistas. O protesto da duplicata deverá ser realizado em até 30 dias, contados do vencimento (art. 13, §4º, LD). Para cobrança dos devedores direitos o protesto é ato facultativo.
Gabarito do Professor : D
Princípio da abstração: o título de crédito e o negócio jurídico que lhe deu origem se desvinculam através do endosso. A aplicação desse princípio está condicionada à circulação do título por endosso. Isto porque, se o título não circular por endosso, não há que se falar em abstração e o devedor poderá opor ao seu credor originário as exceções pessoais que possuir em face deste.
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Erro da letra a está no artigo 9º da Lei 5.474/68.
Do Pagamento das Duplicatas
Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
§ 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
I. Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento, ou seja, não é admitido o pagamento antecipado do título, pois o credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título.
INCORRETA, conforme art. 9º, caput, da Lei 5474/1968: É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
II. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, desvinculadas do negócio jurídico que originou o direito de crédito na cártula representado. É uma manifestação da abstração inerente aos títulos de crédito, exceto na duplicata.
CORRETA, conforme art. 13, caput, da Lei 1357/1985: As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Ademais, a parte final da assertiva também se afigura correta, uma vez que as duplicatas são títulos causais, de modo que são emitidas necessariamente com suporte em negócio jurídico previamente definido em lei, quais sejam, compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço, contando expressa referência desse negócio no título de crédito.
III. O nome da pessoa a quem se deve pagar constitui requisito essencial da nota promissória. Trata-se do nome do beneficiário ou do tomador da nota promissória, sendo possível, outrossim, sua emissão ao portador.
INCORRETA, conforme Art. 75, ponto 05, da LUG, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória é requisito essencial deste título de crédito, de modo que não é possível sua emissão ao portador.
IV. Não exercendo o portador o direito de protesto da duplicata no prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. Assim, a perda do prazo de 30 dias para protesto não acarreta a privação do direito de protestar o título, apenas dos coobrigados de serem atingidos pelo protesto.
CORRETA, conforme Art. 13, § 4º, da Lei 5474/1968, o qual se transcreve:
Art 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
I. art. 9º, caput, da Lei 5474/1968: É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
II. art. 13, caput, da Lei 1357/1985: As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
III. Art. 75, ponto 05, da LUG, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória é requisito essencial deste título de crédito, de modo que não é possível sua emissão ao portador. (Os títulos de crédito não podem ser emitidos ao portador, para evitar dinheiro circulando sem origem, só pode ao portador cheque com valor de até 100 reais).
IV. Art. 13, § 4º, da Lei 5474/1968, o qual se transcreve:
Art 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
O final do item II ao mencionar "exceto na duplicata", faz com que o item se torne errado (apesar de ter sido considerado correto pela banca), pois o fato de a duplicata ser um título causal, não afasta o princípio da abstração, significando apenas que pode ser emitida nas causas expressamente autorizadas em lei (compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços). Inclusive, a duplicata com aceite se desprende de sua causa original, afastando a possibilidade de investigação do negócio causal.
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