Compete exclusivamente ao governador do Distrito Federal apr...
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Gabarito comentado
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A questão aborda a temática relacionada à repartição de competências. Tendo em vista a disciplina constitucional, é possível dizer que a assertiva está incorreta. Conforme entendimento sumulado, Súmula 647 do STF – “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal ".
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Art. 61 §1º,I,"f "
Fundamento: CF/88 -
Art. 61.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
=> Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...).
=> Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...).
Em que pese o fato de os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares serem militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 42, caput, da CF/88), cabe ao Presidente da República deflagar o processo legislativo de leis que objetivem o reajuste de vencimentos dos mesmos pois, do contrário, ter-se-ia uma situação absurda: o Distrito Federal fixando os vencimentos dos seus militares e a União arcando com tal ônus.
Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado:
Militares do DF e Competência Legislativa
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: "Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ..."), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168); ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000).
ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1475)
A questão fala de servidores públicos (Polícia Militar) e não de militares das forças armadas, pois estes ainda não possuem classificação definida no tipo de agente público a que pertence.
Agentes públicos:
* agentes honoríficos
* agentes delegados
* agentes administrativos
- servidores públicos (Polícia Militar)
- empregados públicos
Portanto como a questão se refere a servidores, então ela quer dizer Polícia Militar. Pois os militares das forças armadas não são considerados servidores.
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