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Q64931 Direito Processual do Trabalho
Com relação à competência em matéria recursal e aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subsequentes.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em processo incidente de embargos de terceiro, somente deve ser admitido recurso de revista quando elas contiverem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF.
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Comentário sobre Recurso de Revista em processo incidente de embargos de terceiro:

No âmbito do processo trabalhista, é importante destacar que o Recurso de Revista (RR), previsto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui hipóteses restritas de admissibilidade quando se trata de decisões proferidas em processo de execução de sentença, o que inclui os processos incidentes de embargos de terceiro.

O recurso mencionado é admissível somente nos casos de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Isso significa que, ao contrário do que poderia ser interpretado, a contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não é fundamento suficiente para a admissão do RR nesse contexto.

Portanto, é crucial que os estudantes de concursos públicos estejam atentos a essa particularidade referente à natureza da violação que permite a interposição de Recurso de Revista em processos de execução, inclusive nos casos de embargos de terceiro.

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Comentários

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ERRADO.

Conforme o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

Ou seja, o RR não é cabível, em processo incidente de embargos de terceiro, em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, mas apenas em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF.
 

Embargos de terceiros ocorrem na execução e, em sede de execução, só cabe recurso de revista quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Apenas complementando,colegas, que nesta questão, a banca quis nos confundir com a hipótese de  Recurso de Revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.Portanto:

Decisão em execução de sentença: Ofensa direta e literal de norma da CF. ( Art.896,§2°). [ Somente nessa hipótese]

Procedimento Sumaríssimo: Violação direta da CF. ( Art.896,§6°). [ Sem olvidar que também cabe RR em caso de contrariedade à Súmula do TST]

ERRADO

art. 896, § 2º, CLT: Das decisões proferidas pelos TRT ou suas TURMAS, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de CF.

fundamentação: Das decisões proferidas pelos TRT em sede de agravo de petição caberá Recurso de Revista somente na hipótese da decisão impugnada violar direta e literalmente norma da CF. Nas razões recursais deve o recorrente demonstra violação inequívoca da CF (Súmula 266 do TST) e indicar expressamente o dispositivo da Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST).

 

SÓ PARA CONSTAR, ACHO QUE A BANCA NÃO FOI FELIZ COM ESSE ENUNCIADO, POIS OS EMBARGOS DE TERCEIRO TAMBÉM PODEM SER MANEJADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESSA FORMA, A BANCA DEVERIA TER ESPECIFICADO MELHOR EM QUE SEDE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS.

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