Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada. Na organiza...

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Q1969250 Administração Pública
Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada. Na organização política e administrativa as entidades políticas e administrativas classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
As entidades paraestatais são definidas como pessoas jurídicas de:
Alternativas

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Alternativa correta: D

Vamos entender o tema abordado pela questão e por que a alternativa D é a correta.

A questão trata da classificação das entidades na Administração Pública, focando especialmente nas entidades paraestatais. Primeiramente, é importante compreender que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, que desempenham atividades de interesse público, mas que não são exclusivas do Estado. Elas são autônomas tanto administrativa quanto financeiramente, o que lhes proporciona certa independência na execução de suas tarefas.

Entidades Paraestatais

As entidades paraestatais são caracterizadas por serem:

  • De Direito Privado;
  • Autorizadas por lei para prestar serviços de interesse público;
  • Autônomas administrativa e financeiramente;
  • Não exclusivas do Estado, ou seja, podem ser realizadas por outras entidades ou empresas.

Essas características distinguem as entidades paraestatais de outras categorias de entidades da administração pública, como as autarquias, que são de direito público e criadas por lei específica para atividades descentralizadas da administração direta.

Por que a alternativa D está correta?

A alternativa D afirma que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei a prestar serviços de interesse público, mas não exclusivos do Estado, sendo autônomas tanto administrativa quanto financeiramente. Essa definição está em conformidade com o conceito de entidades paraestatais na administração pública brasileira.

Vamos analisar brevemente as outras alternativas para entender por que estão incorretas:

A - Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, têm poderes políticos e administrativos, mas não dispõem de soberania: Essa descrição se aplica mais às entidades políticas e administrativas, como os estados e municípios, e não às entidades paraestatais.

B - Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou: Essa definição refere-se às autarquias e não às entidades paraestatais.

C - Direito Público ou de Direito Privado, devendo a lei definir as respectivas áreas de atuação, sendo que no primeiro caso elas são criadas por lei e no segundo a lei apenas autoriza a sua criação: Essa definição é ambígua e se aproxima mais das fundações públicas que podem ser de direito público ou privado.

E - Direito Privado, estabelecidas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública para prestar serviço de qualquer natureza: Essa definição se refere às empresas estatais, como sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm uma estrutura distinta das entidades paraestatais.

Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre a questão e o tema das entidades paraestatais na Administração Pública. Se precisar de mais detalhes ou tiver outras perguntas, estou à disposição!

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