No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chama...
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Gabarito comentado
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A questão trata de ações coletivas.
Conforme previsão do art. 104 do CDC, se o autor da ação individual não requerer no prazo de 30 dias a suspensão de sua ação individual, não poderá se aproveitar do resultado da ação coletiva. O dispositivo legal ainda prevê que o termo inicial da contagem desse prazo será a ciência nos autos da ação individual do ajuizamento da ação coletiva.
A regra é facilmente compreendida, apesar de não escapar de algumas polêmicas, em especial quanto aos dois aspectos essenciais do dispositivo legal: a comunicação ao autor da ação individual da existência de uma ação coletiva (fair notice) e o efetivo direito de o autor continuar o trâmite de sua ação individual, excluindo-se da ação coletiva (right to opt out). (Tartuce, Flávio.Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2020.p. 1318/1319. E-book).
Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Comentários
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Errado.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 2º ( ).
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Me corrijam se eu estiver errada, mas no Brasil foi adotado pelo CDC o modelo opt-out, que segundo entendimento do STJ, uma vez proposta uma demanda coletiva, o autor da ação individual será cientificado e terá o prazo de 30 dias para pedir a suspensão dessa demanda; se não o fizer, os efeitos da sentença na ação coletiva não irão lhe beneficiar (mas não precisa ingressar na demanda coletiva).
No modelo opt-in, é concedido um prazo para que os interessados sejam inseridos na demanda coletiva, para que os efeitos dessa decisão automaticamente os vincule.
Então, embora exista uma certa autonomia da demanda individual em relação a demanda coletiva no CDC, o modelo adotado é opt-out e não opt-in.
Em relação aos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva do CPC, uma vez admitido sua instauração, o relator suspenderá os processos individuais ou coletivos pendentes (art. 982, I, CPC), e o julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo caminha nessa mesma ótica, prevendo o art. 271-A do Regimento Interno do STJ a possibilidade de suspensão das ações objeto do IRDR por motivo de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
"Há vários tipos de class actions nos Estados Unidos. Um deles é especificamente voltado à defesa de interesses individuais homogêneos: as class actions for damages. Particularmente nessa espécie de class action existe o direito de opt-out (direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado), por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença. Funciona da seguinte maneira: caso a ação seja admitida na forma de uma class action, ou seja, obtenha a certificação (certification), os interessados devem ser notificados sobre a existência do processo. Essa notificação é denominada fair notice. Uma vez cientificados, se não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da futura sentença e de sua coisa julgada, tendo adotado, tacitamente, uma postura de opt-in. Poderão, em vez disso, tempestivamente requerer sua exclusão desses efeitos, exercendo o direito de opt-out, ou, ainda, integrar a lide como litisconsortes. Outra oportunidade de opt-out deve ser concedida aos interessados na hipótese de ser celebrado um acordo durante o processo, mas antes de sua homologação judicial. Nas ações civis públicas para defesa de interesses individuais homogêneos também existe um mecanismo de controle da submissão dos interessados aos efeitos dos julgados, mas ele opera "às avessas" da sistemática estadunidense: se lá a extensão dos efeitos da sentença a terceiros decorre automaticamente da inércia dos interessados, aqui ela depende de sua conduta ativa. De fato, no Brasil, se o interessado já houver ajuizado uma ação individual, somente poderá ser beneficiado pelos efeitos de futura sentença em uma ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos, caso, no prazo de 30 dias depois de ter ciência da existência dessa ação coletiva, requeira a suspensão de sua ação individual (CDC, art. 104). Pode-se dizer, nessa hipótese (guardadas as devidas diferenças em relação ao sistema norte-americano), que se previu um mecanismo assemelhado a um direito de opt-in. Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt-out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença. " Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade - Interesses difusos e coletivos Esquematizados, 2016, p. 55
No sistema opt-out todos os indivíduos já estão automaticamente "incluídos" na demanda coletiva, independentemente de intervenção no processo. É o que prevê o art. 103, parágrafo 3º do CDC segundo o qual os efeitos da coisa julgada, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores.
ATENÇÃO: Não se pode confundir com a situação em que o indivíduo intervém no processo coletivo (art. 94 do CDC), pois nesse caso o efeito da intervenção é apenas a impossibilidade de o indivíduo propor demanda individual posteriormente no caso de improcedência do pedido. À primeira vista pode parecer que ao intervir o indivíduo estaria exercendo seu direito de opt in, mas isso não é verdade, pois ele """já estava in""" antes mesmo da intervenção (uma eventual sentença de procedência beneficiaria esse indivíduo que interveio independentemente da intervenção).
A meu ver intervir no processo não tem vantagem nenhuma pois se a demanda for julgada improcedente já era, você não pode mais propor sua ação individual.
No sistema opt- in o indivíduo deve manifestar sua aderência sob pena de não ser beneficiado pela sentença coletiva. O sistema adotado no Brasil é o opt-out e não o opt-in como dispõe a assertiva.
Assim, proposta a ação coletiva aqueles que possuem demandas individuais em curso serão notificados para que exerçam seu direito de "sair" do processo coletivo.
E como isso se dá? através da NÃO suspensão do processo individual em 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Ou seja, se o autor não pedir a suspensão de seu processo individual ele não poderá ser beneficiado por uma eventual procedência da demanda coletiva (pois ele exerceu seu direito de opt-out)
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