Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Cons...
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A questão trata das ações coletivas.
A) não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) os efeitos da sentença julgada procedente serão erga omnes, mas não
beneficiarão os sucessores das vítimas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Nas ações coletivas os efeitos da sentença julgada procedente serão erga omnes, e beneficiarão os sucessores das vítimas.
Incorreta letra “B”.
C) induzem litispendência para ações individuais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
As ações coletivas individuais que tratam de interesses difusos e ou coletivos não induzem litispendência para as ações individuais.
Incorreta letra “C”.
D) a sentença julgada improcedente por falta de provas fará coisa julgada erga
omnes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81
Nas ações coletivas a sentença julgada improcedente por falta de provas não fará coisa julgada erga omnes (para todos).
Incorreta letra “D”.
E) não podem ser propostas no domicílio do autor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
As ações coletivas podem ser propostas no domicílio do autor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Lembrete:
Direitos Difusos – pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Direitos Coletivos – grupo, classe ou categoria ligadas entre si ou a outra parte por relação jurídica base.
Direitos Individuais – origem comum.
Gabarito do Professor letra A.
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Gabarito letra A.
a) Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
b) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
c) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
e) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
GB A
PMGOO
GB A
PMGOO
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
A - não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 87, do CDC: "Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de de Custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
B - os efeitos da sentença julgada procedente serão erga omnes, mas não beneficiarão os sucessores das vítimas.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 103, III, do CDC: "Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81".
C - induzem litispendência para ações individuais.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 104, do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, sem não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
D - a sentença julgada improcedente por falta de provas fará coisa julgada erga omnes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 103, I, do CDC: "Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81".
E - não podem ser propostas no domicílio do autor.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 101, I, do CDC: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes nornas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
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