Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:
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Tema central da questão: A questão aborda os vícios processuais no contexto do Direito Processual Penal, especificamente as nulidades. É fundamental compreender quais nulidades são consideradas absolutas e quais são relativas, bem como identificar atos inexistentes e as garantias constitucionais que podem ser violadas em processos penais.
Legislação aplicável: O Código de Processo Penal (CPP), especialmente os artigos que tratam das nulidades, suas consequências e a teoria dos vícios processuais, como os artigos 563 a 573 do CPP.
Alternativa D - Correta: A questão afirma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Isso está incorreto, pois a nulidade por incompetência relativa, como a por prevenção, não é absoluta. Segundo o artigo 564, inciso I, do CPP, apenas a incompetência absoluta gera nulidade absoluta. A prevenção se refere a uma competência relativa, que deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Alternativa A - Correta: Os atos inexistentes, como uma sentença proferida por quem não é juiz ou uma sentença sem parte dispositiva, não produzem efeitos jurídicos. Este conceito é doutrinário e amplamente aceito no Direito Processual Penal.
Alternativa B - Correta: O CPP adota os princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação em relação aos vícios processuais. Esses princípios são fundamentais para a análise das nulidades no processo penal, conforme a doutrina e a interpretação dos artigos 563 e seguintes do CPP.
Alternativa C - Correta: A conexão ou continência que leva um processo ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias constitucionais do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso é respaldado por jurisprudência e doutrina, que reconhecem a necessidade de um julgamento conjunto em casos de conexão ou continência, conforme os artigos 76 e 77 do CPP.
Alternativa E - Correta: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base de um condenado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram tal prática como uma violação ao princípio da presunção de inocência.
Exemplo prático: Imagine que um juiz de primeira instância, que não tem competência para julgar um deputado federal, proferiu sentença condenatória contra ele. Essa sentença é nula de pleno direito (nulidade absoluta) devido à incompetência absoluta. Contudo, se dois juízes de igual hierarquia disputam a competência para julgar um caso por prevenção, e o julgamento ocorre no juízo não prevenido, esse erro gera nulidade relativa.
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Comentários
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A - CERTA
Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.
C- CERTA
Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”
D - ERRADA
Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”
E - CERTA
Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Princípios aplicáveis às nulidades
Princípio do prejuízo
Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Princípio da irrelevância
Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”
Princípio da causalidade
Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.
Princípio da falta de interesse:
Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.
Princípio da instrumentalidade das formas
Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.
Princípio da extensão
Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
Parabéns!
Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.
É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
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